TJRJ - 0805604-73.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:12
Decorrido prazo de LILIAN MARIA DA ROCHA AMARAL em 16/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 02:17
Decorrido prazo de MILTON DINIZ MOREIRA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ITAU CORRETORA DE VALORES S A em 27/08/2025 23:59.
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14/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:12
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0805604-73.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILTON DINIZ MOREIRA RÉU: ITAU CORRETORA DE VALORES S A Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95.
HOMOLOGO O ACORDO ratificado pelas partes em audiência (ID 215008599 ), para que produza os seus efeitos legais e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM EXAME DE MÉRITO, nos termos do artigo 487 inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Considerando o disposto nos Provimentos CGJ 21/2020, de 20/03/2020 e 30/2020, de 30/03/2020, bem como no AVISO TJ nº 44/2020, a recomendar que o pagamento de valores depositados em contas judiciais se dê por transferência bancária para conta indicada pelo beneficiário, fica a parte ciente de que deve indicar a conta bancária a viabilizar o pagamento dos valores.
Assim, caso ajustado pagamento por depósito judicial, com a indicação da conta bancária do beneficiário e assim que comprovado o depósito do valor do acordo, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, ressalvada eventual verba honorária, fazendo constar a conta indicada para transferência dos valores.
Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, ciente a parte autora de que deverá apresentar memória de cálculo de eventual remanescente devido, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524 ambos do CPC.
HAVENDO requerimento de expedição de mandado de pagamento com indicação de conta que não seja de titularidade do beneficiário, voltem conclusos para apreciação.
Ressalte-se que para expedição de mandado de pagamento de verba honorária deverá o interessado promover o recolhimento das custas, na forma do art. 1º, §2º, do Aviso CGJ 1641/2014.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
NITERÓI, 7 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
07/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/08/2025 16:44
Homologada a Transação
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06/08/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 18:00
Audiência Conciliação realizada para 06/08/2025 15:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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06/08/2025 18:00
Juntada de Ata da Audiência
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06/08/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 19:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/07/2025 20:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 20:00
Audiência Conciliação designada para 06/08/2025 15:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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07/07/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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