TJRJ - 0805344-70.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 09:53
Baixa Definitiva
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26/08/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:53
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de JULIANA ANDRADE DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de PAULO VICTOR RIBEIRO FURTADO em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0805344-70.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA ANDRADE DA SILVA, PAULO VICTOR RIBEIRO FURTADO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Pretende a parte autora compelir o réu ao cumprimento de contrato no valor de R$ 245.000,00 e danos morais de R$ 20.000,00.
Portanto, o valor da causa seria, ao menos, o valor do contrato, na forma do artigo 292, inciso II, do CPC.
A parte autora formulou ainda, pedido de dano danos morais.
Assim, o Juizado Especial Cível é absolutamente incompetente para o julgamento da presente ação, pois o valor da causa e o benefício econômico pretendido ultrapassam em muito o teto dos Juizados Especiais Cíveis.
Deste modo, merece o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.Retire-se o feito de pauta.
Sem custas ou honorários.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
05/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:31
Audiência Conciliação cancelada para 04/11/2025 11:40 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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05/08/2025 16:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/08/2025 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 17:51
Audiência Conciliação designada para 04/11/2025 11:40 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
04/08/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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