TJRJ - 0803313-22.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0803313-22.2023.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO BLEU BLANC ROUGE RESIDENCE SÍNDICO: FABIO LEONARDO DE OLIVEIRA COSTA RÉU: TAIS SANTOS GONCALVES AMARO
I - RELATÓRIO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BLEU BLANC ROUGE RÉSIDENCE, representado por seu síndico Fábio Leonardo de Oliveira Costa, ajuizou ação indenizatória em face de BERNARDO GOMES DAMIÃO.Narra que o réu fez obras em sua unidade autônoma (nº 401 do bloco 3), ocasião na qual os prestadores de serviços responsáveis pelos reparos causaram danos que inutilizaram o portão eletrônico da garagem S1/S2 do condomínio.Destaca que os contratados do réu agiram com negligência e imprudência ao aproveitar a saída de um morador para forçar a entrada de sua "kombi" na garagem, com o objetivo de descarregar os materiais da obra, sem o consentimento dos porteiros e cientes da proibição da entrada de veículos não pertencentes a moradores.Sustenta que a inutilização do portão da garagem deixou o condomínio desprotegido.Afirma ter notificado a unidade do réu a respeito do ocorrido e sobre os devidos ressarcimentos, mas o réu não aceitou arcar com as despesas.Requereu a condenação do réu a restituir os valores gastos, na importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com incidência da correção monetária a partir do efetivo prejuízo.
A petição inicial foi protocolada no ID. 44783572, instruída pelos documentos de ID. 44784903 a 44785916.
A parte autora apresentou petição requerendo a substituição do polo passivo para constar THAIS SANTOS GONÇALVES AMARO, com quem o réu é casado em comunhão parcial e ainda reside no imóvel.
A parte autora apresentou emenda à inicial no ID. 78265432.
A ré apresentou contestação no ID. 105869740, acompanhada de documentos, alegando que o autor não comprova minimamente suas alegações.
Afirmou que não houve nenhuma tentativa forçosa dos prestadores de serviço de entrada da mencionada "kombi" e que houve consentimento do porteiro.
Destacou que o condomínio não ficou desprotegido, visto que o portão foi desamassado para permitir sua abertura e fechamento, mesmo que manualmente.
Sustentou que o autor está tentando atribuir maior gravidade ao caso.
Refutou a existência de dano ao portão apto a gerar responsabilização pelo seu ressarcimento.
Requereu gratuidade de justiça e a total improcedência dos pedidos do autor, bem como sua condenação por litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica no ID. 122238247.
A decisão de saneamento indeferiu o requerimento de prova oral e deferiu a produção de prova documental superveniente (ID. 166570493).
A ré apresentou pedido de reconsideração do indeferimento da prova oral (ID. 168701164).
A decisão de saneamento foi mantida nos seus termos (ID. 185490106). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsiasobre a efetiva realização das obras na unidade autônoma da ré.
Bem como sobre a relação de causalidade entre as obras realizadas e os danos alegadamente causados ao portão eletrônico da garagem do condomínio e a extensão e o valor dos danos materiais alegados pelo condomínio autor.
Denota-se através da Convenção do condomínio no id. 44812290, em seu artigo 122, serexpressamente proibido o ingresso, nas áreas de estacionamento de pessoas estranhas ao empreendimento, ficando o Zelador e demais empregados responsáveis pelo cumprimento desta norma, bem como a responderem perante o Síndico do Edifício, por quaisquer danos ou a violação de veículos, em razão de sua inobservância.
Ademais, em seu artigo 7º,XIX,determina ser dever do condômino que causar dano aocondomínioseresponsabilizarpelo reparo de qualquer dano à parte e coisas de propriedade e uso comum, causado.
Observa-se, no e-mail constante do ID 44785912, que, ao responder à notificação de cobrança, o condômino, em nenhum momento, nega ter solicitado a prestação de serviços por terceiros.
Limita-se,apenas,a contestar sua responsabilidade quanto ao dano ocorrido, uma vez que supostamente ausente no momento do ocorrido.
Verifica-se, por meio do vídeo apresentado pela parte autora, que o portão permaneceu aberto por menos de 30 segundos antes da entrada do veículo contratado pela parte ré.
Observa-se também que o prestador de serviços da parte ré já se encontrava no portãono momento em queeste foi aberto, impedindo que o funcionário do prédio o fechasse imediatamente.
O Código Civil Brasileiro de 2002 é bem claro ao determinar que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (Art. 186) e que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Art. 927).
Noque se refere ao dano material, a parte autora logrou êxito em comprovar a prestação dos serviçosrealizada a fabricação e instalação de portão de alumínio com pintura eletroestática branca, no valor de R$ 3.500,00(id. 44785916).
Sabe-se que para a configuração da responsabilidade subjetiva, se faz necessária a presença dos elementos ensejadores do dever de indenizar: a conduta, o nexo de causalidade, o dano e a culpa.
No caso em tela, denota-se que o dano ocorreu devido a falha na prestação de serviços contratados pela parte ré.
Em que pesem os argumentos deduzidos como forma de sustentação da defesa, a requerida não logrou se desincumbir do ônus da prova que lhes competia, na forma do que dispõe o artigo 333, II, do Código de Processo Civil, quanto à inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido feito porCONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BLEU BLANC ROUGE RÉSIDENCEpara condenar a ré, ao pagamento do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, acrescido de correção monetária a contar do desembolso(súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe) a contar da citação.
Condenoaré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
P.
I.
NITERÓI, 22 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
22/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:33
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:56
Outras Decisões
-
11/04/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO BLEU BLANC ROUGE RESIDENCE em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 15:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/02/2024 15:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2023 12:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO BLEU BLANC ROUGE RESIDENCE em 16/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 17:29
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 17:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/06/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:50
Decorrido prazo de BERNARDO GOMES DAMIAO em 19/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/05/2023 00:24
Decorrido prazo de GISELE VERISSIMO DA FONSECA em 25/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO BLEU BLANC ROUGE RESIDENCE em 19/05/2023 23:59.
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17/05/2023 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 16:13
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 16:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/04/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 14:08
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/04/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 00:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO BLEU BLANC ROUGE RESIDENCE em 03/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO BLEU BLANC ROUGE RESIDENCE em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/02/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/02/2023 13:30
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2023 14:26
Distribuído por sorteio
-
06/02/2023 14:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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