TJRJ - 0804962-80.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MAIRA COELHO ABREU
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25/09/2025 12:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/09/2025 12:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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25/09/2025 12:32
Juntada de Ata da Audiência
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24/09/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2025 02:21
Decorrido prazo de JOAO MORAES DA COSTA MARQUES em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:21
Decorrido prazo de RODRIGO FIGUEIREDO DA GAMA em 05/09/2025 23:59.
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30/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo:0804962-80.2025.8.19.0251 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MANUEL MARQUES DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1 - Trata-se de ação em que o autor narra ser titular de matrícula vinculada a endereço comercial que se encontra fechado, tendo solicitado ao réu no início de junho de 2025 o encerramento do contrato, mediante o pagamento da taxa de levantamento de ramal em 07/07/2025.
Informa e comprova que até então o serviço não foi cancelado e o réu continua a emitir contas, recusando-se a realizar o agendamento prévio a fim de viabilizar a disponibilização de pessoa no local para a realização do serviço.
Formula pedido de tutela antecipada para que o réu suspenda a cobrança das contas de consumo referentes a junho e julho de 2025 e que suspenda o serviço no local, com a retirada do hidrômetro, mediante prévio agendamento.
INDEFIRO a tutela provisória de urgênciarequerida pela parte autora, pois não considero como presentes os requisitos que autorizam sua concessão, notadamente o risco ao resultado útil ao processo e o perigo de dano.
Prudente, portanto, que se aguarde o exercício do contraditório por parte do réu, momento em que os fatos poderão ser melhor esclarecidos, devendo-se ressaltar, ainda, que consta na inicial pedido de cancelamento de todas as contas emitidas após a solicitação de encerramento do contrato ou devolução de eventuais valores pagos no curso da ação. 2 - Aguarde-se a audiência que será realizada na formapresencial, ante o Ato Normativo Conjunto nº 02/2023 deste Tribunal.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
21/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 19:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 19:23
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 19:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/09/2025 12:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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20/08/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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