TJRJ - 0808386-86.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ANDERSON AURELIO SOARES em 25/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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23/09/2025 15:23
Juntada de petição
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22/09/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0808386-86.2025.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUGO DE OLIVEIRA NAVES RODRIGUES RÉU: CLARO S A 1) A parte autora pleiteia a tutela de urgência visando ao restabelecimento do serviço prestado pela ré, interrompido sob a alegação de que a requerente encontra-se em débito.
No entanto, a requerente comprova o pagamento da fatura que teria ensejado a interrupção do serviço. (A narrativa dos fatos justifica o acolhimento do requerimento, já que o demandante comprova documentalmente a existência de relação jurídica com a ré e o regular adimplemento, não se justificando, pois, a ausência do serviço.) Assim sendo, presentes os requisitos para concessão da medida, em razão da evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, com fundamento do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré restabeleça o serviço apontado na petição inicial, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada ao valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cite-se, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.099/95, e intimem-se para ciência da presente decisão. 2)Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo "SIGILOSO", ou manifeste-se sobre eventual acordo, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
BARRA MANSA, 20 de agosto de 2025.DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
21/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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