TJRJ - 0825194-63.2025.8.19.0203
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 12:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/08/2025 00:27
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de HUGO COSTA RODRIGUES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0825194-63.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA MEDEIROS FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VERA LUCIA MEDEIROS FERREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A 1) Defiro gratuidade de justiça à parte autora. 2) Cite-se a parte ré pela via eletrônica, caso possua cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico-DJE, ou, em não havendo, pela via postal, para tomar ciência dos termos da presente ação e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, observando os artigos 219,231 e 335, III, do CPC, quanto à contagem do prazo, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V e VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Quaisquer partes poderão requerer a designação de audiência de conciliação ou, querendo, apresentar proposta de acordo por escrito. 4) Intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado para apresentar o documento oficial com a data da concessão do benefício previdenciário no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Substituto -
26/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:56
Outras Decisões
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22/08/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:54
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0825194-63.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA MEDEIROS FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VERA LUCIA MEDEIROS FERREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Trata-se de ação que versa sobre matéria sem qualquer conexão com questões de direito de família e sucessões, devendo ser processada e julgada pela Vara Cível, que detém a competência material para apreciar tais demandas.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei".
Sendo assim, a incompetência material do juízo de família e sucessões impõe o declínio de ofício, conforme previsto no art. 64, (sec)1º, do CPC: "A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser reconhecida de ofício." Ante o exposto, com fulcro nos artigos 42, parágrafo único, e 64, (sec)1º, do CPC, reconheço a incompetência absoluta deste juízo em razão da matéria e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Capital.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
RODRIGO FARIA DE SOUSA Juiz Titular -
15/08/2025 23:06
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:31
Declarada incompetência
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07/08/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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