TJRJ - 0890446-71.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Empresarial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de A&C DIVERSOES ELETRONICAS LTDA em 22/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de THAMIRES LINHARES CORREA DE SANTANA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DE SANTANA em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo:0890446-71.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A&C DIVERSOES ELETRONICAS LTDA RÉU: TARGET DIVERSOES ELETRONICAS LTDA 1 -Trata-se de ação de obrigação de ação declaratória de inexistência de infração de propriedade intelectual c/c pedido de indenização por danos morais proposta por A&C DIVERSOES ELETRONICAS LTDA contra TARGET DIVERSOES ELETRONICAS LTDA.
Requereu a parte autora a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a imediata suspensão das notificações extrajudiciais e quaisquer outros atos da empresa TARGET DIVERSÕES ELETRÔNICAS LTDA que visem desestabilizar a relação da A&C Diversões Eletrônicas LTDA com seus clientes, fornecedores, parceiros comerciais e shoppings onde mantém suas lojas; b) Que seja autorizada a continuidade do uso da marca "BLACK ENTERTAINMENT" pela A&C Diversões Eletrônicas LTDA em suas 13 unidades situadas no Rio de Janeiro e em todos os pontos de mall, até a decisão final deste juízo; c) O reconhecimento preliminar da boa-fé da parte autora na utilização da marca "BLACK ENTERTAINMENT", mantendo a empresa em pleno exercício de suas atividades empresariais. d) Que seja ordenada à empresa TARGET DIVERSÕES ELETRÔNICAS LTDA a publicação da seguinte retratação em todas as suas redes sociais, no prazo de 48 horas, mantendo a postagem por um período mínimo de 30 dias, impulsionando a postagem com a mesma quantia que tem se utilizando para disseminar a mensagem negativa Para concessão da tutela antecipada necessário é a demonstração da plausibilidade do direito, ou como preferem alguns doutrinadores, probabilidade deste, sendo mister, também, a informação de um dano concreto e a possibilidade da reversibilidade do comando, consoante dispõe o art. 300 do CPC.
No caso concreto, não obstante os fundamentos apresentados pela autora, ao menos em cognição sumária, a documentação acostada em index: 149888221, por ora, comprova que a Ré TARGET DIVERSOES ELETRONICAS LTDA possui o registro junto ao INPI e a exclusividade do uso da marca BLACK ENTERTAINMENT.
Friso que a possível relação obscura entre o sócio da parte autora (Greivan Aparecido de Almeida) com a Ré (TARGET DIVERSOES ELETRONICAS LTDA), ao menos por ora, não é capaz de comprovar a probabilidade do seu direito e a consequente concessão da tutela de urgência.
Sem prejuízo, incabível qualquer pedido de tutela de urgência formulado pela parte Ré em Contestação, haja vista que não apresentou reconvenção no que se refere ao pedido de suspensão do uso da marca BLACK ENTERTAINMENT pela autora.
Logo, o requerido deverá vir pela via própria. 2 - INDEX:149888220.Diante da Contestação à parte autora para se manifestar em Réplica.
Após, volte concluso para análise da preliminar de incompetência territorial e regular andamento do feito.
RIO DE JANEIRO, 28 de março de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juíza de Direito -
22/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de THAMIRES LINHARES CORREA DE SANTANA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DE SANTANA em 06/05/2025 23:59.
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13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS GEORGETO em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:40
Outras Decisões
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13/02/2025 10:18
Conclusos para decisão
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28/01/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DE SANTANA em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de THAMIRES LINHARES CORREA DE SANTANA em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DE SANTANA em 26/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 18:05
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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