TJRJ - 0065574-91.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:15
Conclusão
-
05/09/2025 17:29
Confirmada
-
20/08/2025 12:04
Confirmada
-
20/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0065574-91.2025.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0821158-75.2025.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00711172 IMPTE: ANA CAROLINA SOUZA NEVES PACIENTE: RYAN DE ASSIS ALVES AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE JACAREPAGUA CORREU: DANIEL JESUS SANTOS CORREU: LUCAS DOS SANTOS GOMES CORREU: RUAN FELIPE GOMES DA CONCEIÇÃO CORREU: MARCUS VINICIUS MARTINS PEREIRA Relator: DES.
JOSE MUINOS PINEIRO FILHO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador José Muiños Piñeiro Filho Habeas Corpus nº 0065574-91.2025.8.19.0000 DECISÃO Indefiro a antecipação e tutela.
Desde logo, bom frisar que a impetração pretende o trancamento da ação penal o que somente pode ser decidido pelo colegiado da Corte, que tem a exclusividade da competência, no ponto.
No que se refere a questão da justa causa, é de se aguardar que a defesa do paciente a argua na contestação à ação penal, a fim de permitir que a digna Autoridade Judicial apontada como coatora sobre isso decida, evitando ilegal supressão de instância.
No mais, não há que se falar em excesso de prazo quando o processo já está em fase de contestação à acusação, e o lapso temporal indicado é até inferior ao que hodiernamente tem ocorrido.
Por ora, a decisão da custódia ratificada pela digna Autoridade Judicial apontada como coatora, ao menos em tese, se encontra fundamentada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Venham as informações da digna autoridade judicial apontada como coatora.
Com a resposta, ao Parquet em atuação nesta Corte.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
Desembargador JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO RELATOR -
18/08/2025 15:48
Expedição de documento
-
18/08/2025 13:15
Documento
-
15/08/2025 15:10
Liminar
-
13/08/2025 00:05
Publicação
-
11/08/2025 16:03
Conclusão
-
11/08/2025 16:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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