TJRJ - 0824901-30.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:16
Juntada de Petição de contra-razões
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15/09/2025 21:32
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 17:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 22:15
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0824901-30.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LIMA RATTES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA JOSE LIMA RATTESajuíza ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais em face deLIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual requer em tutela de urgência que a ré suspenda imediatamente a cobrança, corte de energia elétrica e inserir o nome do autor nos órgãos de restrição, sob pena de multa, ao final tornando a tutela definitiva; seja declarada a nulidade do TOI, bem como a inexistência de dívida; seja a ré condenada a devolver, em dobro, as faturas TOI pagas indevidamente e o cancelamento das cobranças; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais).
Alega o autor que é cliente da ré.
Acrescenta que somente descobriu a existência do TOI quando necessitou comprar medicamentos e não conseguiu comprar.
Afirma que a filha do autor entrou em contato com a ré, ocasião em que foi informada que teria que pagar as faturas referentes ao TOI senão seria cortada a energia elétrica.
Aduz que não possui acesso ao relógio, sendo excluivo da LIGHT e administração do condomínio, sem ter sido avisado de qualquer ida de técnicos no local ou mesmo que houvesse qualquer irregularidade com o relógio.
Sustenta que suportou pagar desde novembro de 2021 faturas de TOI sem saber o que se tratava, senão com medo de ter cortado a LUZ, diante do ato abusivo e arbitrário da LIGHT.
Alega que até o momento já pagou de forma ilegal e ilícita o montante que perfaz R$ 3.322,58, até maio de 2024.
Reitera que não houve qualquer participação do autor no procedimento que gerou o TOI.
Alega que a ação da ré configura prática abusiva diante da idade avançada do autor, bem como das violações ao direito do consumidor.
Decisão do index 129768996 deferindo a gratuidade de justiça, deferindo a tutela de urgência e determinando a remessa dos autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
Petição da parte ré no index 131648951 informando o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência.
A ré apresenta resposta no index 132869982, e, preliminarmente, arguiu a ocorrência de decadência do direito do autor.
No mérito, sustenta que em inspeção de rotina no imóvel, realizada no dia 10/08/2021 foi constatada uma irregularidade consistente em desvio de energia em uma fase no ramal de entrada sem passar pela medição deixando de registrar seu real consumo.
Aduz que a vistoria foi registrada pelo TOI n.º 9467454, dando ensejo à cobrança do valor de R$ R$ 7.203,10, referente à recuperação do consumo de energia não faturado no período compreendido entre os meses de maio/2019 a agosto/2021.
Afirma que a irregularidade se encontra devidamente comprovada no próprio histórico de consumo da unidade consumidora.
Sustenta que há uma clara discrepância entre o consumo do período anterior ao início da irregularidade e o consumo registrado no período em que foi constatada a irregularidade.
Argumenta que durante todo o procedimento, a Light oportunizou à parte autora o direito ao contraditório, encaminhando, após a lavratura do TOI, a notificação sobre a constatação realizada, conferindo-lhe prazo para impugnações administrativas, conforme consta no Comunicado de Cobrança de Irregularidade e no Comunicado de Faturamento de Irregularidade.
Sustenta a legalidade da medida.
Alega a desnecessidade de inversão do ônus da prova.
Argumenta a impossibilidade de devolução de valores.
Defende a inocorrência de dano moral indenizável.
Réplica no index 144030119.
Petição da parte ré no index 161520256 apresentando proposta de acordo.
Petição da parte autora no index 169888884 sobre a proposta de acordo apresentada pela ré.
Despacho de index 170000707 para as partes se manifestarem em provas.
Manifestação da ré no index 184203547 em provas.
Petição da parte autora no index 173726628 informando o descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Petição da parte ré no index 175229779 apresentando nova proposta de acordo.
Petição da parte autora no index 182343535 sobre a proposta de acordo apresentada pela ré, bem como requerendo o julgamento antecipado da lide.
Decisão de index 204358067 determinando que a ré se manifestasse em 05 dias, sob pena de majoração da multa pelo descumprimento sobre a petição de index 173726628, bem como determinando a suspensão do "novo" parcelamento do TOI. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo encontra-se maduro para decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas, mister, portanto, aplicar o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cabendo o julgamento de plano da presente.
Quanto a prejudicial de mérito (decadência), a qual a ré sustenta que o título de cobrança deixou de ser passível de ação judicial, não merece acolhimento.
Em se tratando de pretensão fundada em cobrança indevida e na reparação por danos daí decorrentes, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do CC, e não o decadencial previsto no artigo 26, II, do CDC.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA POR OUTRA UNIDADE CONSUMIDORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CANCELOU O DÉBITO EXISTENTE.
MANUTENÇÃO.
SÚMULA Nº 254 DO TJRJ (APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO JURÍDICA CONTRAÍDA ENTRE USUÁRIO E CONCESSIONÁRIO).
INAPLICÁVEL O PRAZO DECADENCIAL DO ARTIGO 26 DO CDC.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL, EIS QUE A PRETENSÃO SE FUNDA NA ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E NA REPARAÇÃO DE DANOS DAÍ DECORRENTES.
EMISSÃO DE CONTAS ALUSIVAS A UM ENDEREÇO DIFERENTE DO PERTENCENTE À PARTE AUTORA, DEMONSTRANDO A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRJ - 0021439-08.2018.8.19.0204 - APELAÇÃO - DES (A).
ANDRE LUIZ CIDRA - JULGAMENTO: 29/10/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Portanto, a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público, a título de fornecimento de energia elétrica, ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art.205, CC/2002) ou vintenária (art.177, CC/1916), conforme a regra de transição prevista no art.2.028 do CC/2002.
Na hipótese, o TOI foi lavrado pela ré em 10/08/2021 e a primeira cobrança do suposto débito em 28/12/2021, sendo certo que o autor ajuizou a ação em 09/07/2024, isto é, dentro do prazo prescricional decenal.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ART. 282, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECONVENÇÃO.
CABIMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - CONSOANTE O DECIDIDO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NA SESSÃO REALIZADA EM 09.03.2016, O REGIME RECURSAL SERÁ DETERMINADO PELA DATA DA PUBLICAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL IMPUGNADO.
IN CASU, APLICA-SE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
II - A AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO OBJETO DA CONTROVÉRSIA PELO TRIBUNAL A QUO, NÃO OBSTANTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, IMPEDE O ACESSO À INSTÂNCIA ESPECIAL, PORQUANTO NÃO PREENCHIDO O REQUISITO CONSTITUCIONAL DO PREQUESTIONAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 211/STJ.
III - E CABÍVEL A RECONVENÇÃO SOMENTE É CABÍVEL QUANDO EVIDENCIADA A DEVIDA CONEXÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL OU COM O FUNDAMENTO DA DEFESA.
ASSIM, CABÍVEL A RECONVENÇÃO, EM SEDE DE AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PARA COBRANÇA DO DÉBITO DE MESMA ORIGEM.
IV - O RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO PELA ALÍNEA A E/OU PELA ALÍNEA C, DO INCISO III, DO ART. 105, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NÃO MERECE PROSPERAR QUANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO ENCONTRA-SE EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE, A TEOR DA SÚMULA 83/STJ.
V - VERIFICO QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONFRONTO COM ORIENTAÇÃO DESTA CORTE, SEGUNDO A QUAL "A CONTRAPRESTAÇÃO COBRADA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO A TÍTULO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA OSTENTA NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO, SUBMETENDO-SE À PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC DE 2002) OU VINTENÁRIA (ART. 177 DO CC DE 1916), CONFORME A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO NOVO DIPLOMA".
ADEMAIS, APLICA-SE O MESMO ENTENDIMENTO DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO, AOS CASOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR COBRANÇA INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA, BEM COMO PARA AS AÇÕES DE COBRANÇA DESSAS TARIFAS.
VI - A AGRAVANTE NÃO APRESENTA, NO AGRAVO, ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO RECORRIDA.
VII - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO." (AGINT NOS EDCL NO RESP 1386586/PR, REL.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 13/06/2017, DJE 21/06/2017).
Desta forma, é direito do usuário de demandar pretensão que se sujeita ao mesmo prazo que a lei disponibiliza ao credor para se insurgir contra o inadimplemento.
Assim, REJEITO a prejudicial de decadência.
Trata-se de ação na qual autora alega que foi surpreendido com TOI lavrado pela ré, acerca de uma suposta irregularidade, que gerou a cobrança de valores que não reconhece como devidos, vindo a suportar danos morais.
Em sua defesa a ré afirma que os valores cobrados estão corretos, refletindo o consumo recuperado de energia elétrica e que não há nenhuma ilegalidade no TOI lavrado, tampouco sua conduta é passível de indenização.
A controvérsia da presente ação versa sobre a regularidade do consumo aferido na unidade consumidora, bem como se há dano a ser indenizável e sua extensão.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º, do mesmo diploma legal) de tal relação.
Nos termos do art. 37, (sec)6º, da CF/1988, a concessionária de serviço público está submetida à responsabilidade civil objetiva, assim existindo nexo de causalidade entre a sua omissão/atitude ilícita e o dano suportado, é devida a sua reparação.
Dessa forma, responde a concessionária ré, independentemente da existência de culpa, e, como prestadora de serviço, é dela o ônus da prova de que o serviço foi prestado corretamente.
Dispõe ainda o artigo 14, do CDC, que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, consagrada a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, responde a ré independentemente da existência de culpa e somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo certo que o consumidor deve comprovar o dano sofrido.
Acerca do TOI, deve-se deixar registrado que, conquanto seja um direito da concessionária ré em fiscalizar a integralidade do medidor de consumo, lavrando-se a ocorrência, não é prova suficiente para atestar eventual fraude ocorrida no medidor, tampouco identificar sua autoria.
Registre-se por oportuno que conforme entendimento pacificado no enunciado 256 da Súmula do E.
TJRJ,in verbis: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." No caso dos autos, a autora afirma desconhecer a dívida que lhe é imputada, oriunda do TOI n.º 9467454, lavrado pela ré em razão de uma suposta irregularidade referente ao período de maio/2019 a agosto/2021 no valor de R$ R$ 7.203,10 (sete mil duzentos e três reais e dez centavos).
Diante da impugnação do autor acerca da dívida cobrada, deveria a ré ter demonstrado a existência da irregularidade imputada ao consumidor, inclusive a correção dos valores cobrados, o que não ocorreu nos autos.
Impende destacar que as telas internas do sistema da ré, desassociadas de outros documentos que comprovem a legalidade de sua conduta, não são suficientes como meio de prova, pois produzidas de forma unilateral, sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Logo, não trazem segurança para o caso concreto. À vista disso, cabia a ré ter juntado aos autos toda a documentação pertinente a lavratura do TOI, porém, limitou-se a juntar poucas telas internas inseridas no bojo da contestação que, por si só, não demonstram que a concessionária respeitou o contraditório e a ampla defesa.
Em observância a tese firmada pelo STJ, Tema Repetitivo n.º 699 (REsp 1412433/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018), deve ser observado pela concessionária os princípios do contraditório e da ampla defesa para legitimar a lavratura do TOI,in verbis: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação." Assim, extrai-se da Corte Superior três requisitos mínimos para se verificar a legitimidade do TOI, a saber: 1) aviso prévio ao usuário para o exercício do contraditório e da ampla defesa; 2) cobrança em fatura separada; e, 3) suspensão do serviço apenas nos últimos três meses de consumo.
Em que pese o esforço da ré em demonstrar que observou a legislação aplicada a matéria e a jurisprudência do STJ, verifico que os documentos juntados com a contestação não demonstram o acerto em seu procedimento.
Quanto a notificação do usuário para o exercício do contraditório e da ampla defesa, em razão da lavratura do TOI n.º 9467454, o documento "printado" na pág.14 da contestação, que faz alusão a uma suposta entrega de correspondência ao autor, objeto OP213948876BR, não serve como meio de prova, inclusive esta magistrada tentou localizar o objeto na página dos correios (https://rastreamento.correios.com.br/app/index.php), em 21/08/2025, às 17:08, e consta "objeto não encontrado na base de dados dos correios".
Por outro viés, observo que a ré não logrou em demonstrar a irregularidade do consumo no período reclamado no TOI.
Isso porque, limitou-se a anexar um gráfico pouco legível na página 11 da contestação com o qual não é possível analisar com exatidão a média de consumo mensal da autora nos períodos anteriores e posteriores ao TOI, evitando a comparação das médias de consumo com o período descrito no TOI.
Ao passo que pela memória descritiva de cálculo contida na pág.16, bem como pelas faturas anexas pela parte autora junto a petição inicial, ao contrário do que alega a ré na peça de defesa e na petição 171923168, é possível observar que não houve consumo ínfimo no período apurado pelo TOI.
Salienta-se que no período "recuperado" a média de consumo é de 294kWh/mês, consumo este que não pode ser configurado como ínfimo.
Impende destacar que as provas estão sob domínio da ré, devendo estar ter ao menos apresentado o histórico de consumo completo e detalhado da unidade.
Além disso, impende destacar que a concessionária ao lavrar o TOI deverá, minimamente, entregar uma cópia ao consumidor, mediante recibo, e disponibilizar o conjunto de evidências que caracterizaram a irregularidade, a fim de oportunizar o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art.591 da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021,in verbis: "Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. (sec) 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. (sec) 2º Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. (sec) 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. (sec) 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. (sec) 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do (sec) 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. (sec) 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet." Neste contexto, entendo que os indícios de irregularidade mencionados pela ré devem ser afastados, em razão de não ter comprovado de forma clara e objetiva o cumprimento dos requisitos legais para a configuração do TOI, na forma do Tema Repetitivo n.º 699 do STJ c/c art. 591, inciso II, (sec)3º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021.
Observe-se que a ré não postulou pela produção de outras provas, no sentido de comprovar a regularidade na lavratura do TOI e o cálculo de consumo a recuperar apresentado, ônus que lhe incumbia, na forma do art.373, II, do CPC.
Logo, não há nos autos nenhum elemento que indique uma conduta ilícita por parte da autora, de modo a ensejar as supostas irregularidades imputadas, tampouco que sustente a alega irregularidade e o consumo a recuperar.
Destaca-se, por oportuno, que eventual irregularidade constatada na aferição realizada é risco da atividade empresarial da ré e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para o consumidor em face de prova de que a irregularidade foi provocada pelo próprio, o que não ocorreu no caso dos autos. À vista disso, deve vigorar a presunção de veracidade das alegações autorais, demonstrada pela prova carreada e, por certo, chega-se à conclusão de que houve falha na prestação do serviço.
Como se nota, a ré não comprovou qualquer excludente de responsabilidade do art. 14, (sec)3º, do CDC, tampouco se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora no que se refere a regularidade na lavratura do TOI, como exige o art. 373, II, do CPC.
Neste sentido: "ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
COBRANÇA INDEVIDA.
NULIDADE DO TOI.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA OU DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
O ART. 14, CAPUT, DA LEI 8.078/90, CONSAGRA A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR, COM BASE NA TEORIA DO RISCO DE EMPREENDIMENTO, DISPENSANDO O CONSUMIDOR DA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA, BASTANDO COMPROVAR O DEFEITO DO SERVIÇO, O DANO SOFRIDO E O NEXO DE CAUSALIDADE. 2- FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. 3- LAVRATURA DE TOI SEM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. 4- RECURSO QUE CONSISTE EM VERIFICAR, SE OS FATOS NARRADOS FORAM CAPAZES DE CAUSAR DANOS MORAIS. 5- EMBORA NÃO SE CONSIDERE LEGÍTIMA A ATITUDE DA RÉ, NÃO PODE A AUTORA ALEGAR QUE A LAVRATURA DO TOI, A COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR, LHE TENHA ENSEJADO DANOS MORAIS. 6- INEXISTEM PROVAS NOS AUTOS DE QUE O NOME DA AUTORA TENHA SIDO INCLUÍDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, TAMPOUCO RESTOU COMPROVADO QUE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM SUA RESIDÊNCIA TENHA SIDO INTERROMPIDO, ELEMENTOS QUE REVELAM O CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. 7- NEM MESMO SERIA O CASO DE INCIDÊNCIA DA "TESE DO DESVIO PRODUTIVO".
A PARTE AUTORA, COMO SE VERIFICA, NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO QUE ATESTASSE O ENFRENTAMENTO DE QUADRO EXCEPCIONAL, CAPAZ DE VIOLAR SEUS DIREITOS DA PERSONALIDADE E, ASSIM, GERAR UM DANO INDENIZÁVEL. 8- OS DANOS MORAIS SÃO LESÕES SOFRIDAS PELA PESSOA, ATINGINDO NÃO SÓ O SEU PATRIMÔNIO, MAS, TAMBÉM, OS ASPECTOS ÍNTIMOS DE SUA PERSONALIDADE, SENDO UM DOS EXEMPLOS DE FATOS VIOLADORES DA DIGNIDADE HUMANA. 9- DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRJ - 0035959-39.2019.8.19.0203 - APELAÇÃO - DES(A).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - JULGAMENTO: 16/05/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
LIGHT.
LAVRATURA DE TOI.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CANCELAMENTO DO TERMO E DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GRAVE DO FATO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. 2.
LAVRATURA DE TOI E COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. 3.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ACOLHIMENTO DOS PLEITOS DE CANCELAMENTO DO TERMO E DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
DETERMINADA A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. 4.
ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA, NA FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DE FATURAMENTO, QUE SE AMPARA NA NORMA REGULATÓRIA E NO ARTIGO 22 DO CDC.
APESAR DA NÃO COMPROVADA A ATUAÇÃO NOS EXATOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N.º 1000/2021, NÃO SE IDENTIFICA ATRIBUIÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME ALGUM AO CONSUMIDOR, TAMPOUCO COBRANÇA VEXATÓRIA.
FATO SEM DESDOBRAMENTOS DE MAIOR GRAVIDADE, COMO NEGATIVAÇÃO OU CORTE DE ENERGIA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 230 DESTE TJRJ E PRECEDENTES DESTA CÂMARA. 6.
RECURSO DESPROVIDO." (TJRJ - 0824874-12.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO - DES(A).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - JULGAMENTO: 11/04/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) No que concerne à devolução dos valores, importa dizer que apenas os valores efetivamente pagos pela parte autora devem ser devolvidos, porém, de forma simples. É de sabença que vigora no ordenamento jurídico a estrita obediência ao princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual as partes devem agir com base em valores éticos e morais impostos pela sociedade, independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa).
Nestes termos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, (sec) 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
TRATA-SE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE APONTAM DISSÍDIO ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA SEÇÕES DO STJ ACERCA DA EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
A DIVERGÊNCIA REFERE-SE ESPECIFICAMENTE À NECESSIDADE DE ELEMENTO SUBJETIVO PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA COBRADA INDEVIDAMENTE. 2.
EIS O DISPOSITIVO DO CDC EM QUESTÃO: "O CONSUMIDOR COBRADO EM QUANTIA INDEVIDA TEM DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO DO QUE PAGOU EM EXCESSO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS, SALVO HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL" (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, GRIFO ACRESCENTADO) [...] DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7.
PARA FINS DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RESOLVER TESES JURÍDICAS DIVERGENTES DENTRO DO STJ -, ESTAMOS REALMENTE DIANTE DE ENTENDIMENTOS DISCREPANTES ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA SEÇÕES NO QUE TANGE À APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, DISPOSITIVO QUE INCIDE SOBRE TODAS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, PRIVADAS OU PÚBLICAS, INDIVIDUAIS OU COLETIVAS. 8. "CONHECIDOS OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, A DECISÃO A SER ADOTADA NÃO SE RESTRINGE ÀS TESES SUSCITADAS NOS ARESTOS EM CONFRONTO - RECORRIDO E PARADIGMA -, SENDO POSSÍVEL APLICAR-SE UMA TERCEIRA TESE, POIS CABE A SEÇÃO OU CORTE APLICAR O DIREITO À ESPÉCIE" (ERESP 513.608/RS, REL.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJE 27.11.2008).
NO MESMO SENTIDO: "O EXAME DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO SE RESTRINGE ÀS TESES EM CONFRONTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E DO ACÓRDÃO PARADIGMA ACERCA DA QUESTÃO FEDERAL CONTROVERTIDA, PODENDO SER ADOTADA UMA TERCEIRA POSIÇÃO, CASO PREVALENTE" (ERESP 475.566/PR, REL.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 13/9/2004).
OUTROS PRECEDENTES: ERESP 130.605/DF, REL.
MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 23/4/2001; E AGRG NOS ERESP 901.919/RS, REL.
MINISTRO JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 21/9/2010 [...] TESE FINAL 28.
COM ESSAS CONSIDERAÇÕES, CONHECE-SE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA, NO MÉRITO, FIXAR-SE A SEGUINTE TESE: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
IMPÕE-SE MODULAR OS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO PARA QUE O ENTENDIMENTO AQUI FIXADO - QUANTO A INDÉBITOS NÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - SE APLIQUE SOMENTE A COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O ACÓRDÃO RECORRIDO FIXOU COMO REQUISITO A MÁ-FÉ, PARA FINS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, EM INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA, O QUE ESTÁ DISSONANTE DA COMPREENSÃO AQUI FIXADA.
IMPÕE-SE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CONCLUSÃO 31.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. (ERESP 1.413.542/RS, REL.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, REL.
P/ ACÓRDÃO MINISTRO HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/03/2021)." Tese final firmada pelo STJ: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO." Quanto a modulação de seus efeitos, assim restou decidido: "IMPÕE-SE MODULAR OS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO PARA QUE O ENTENDIMENTO AQUI FIXADO - QUANTO A INDÉBITOS NÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - SE APLIQUE SOMENTE A COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO." (Acórdão publicado no DJe em: 30/03/2021) Portanto, o STJ reconheceu ser irrelevante a natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa), que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixou como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança.
Assim, pelo que consta dos autos, não restou caracterizado o comportamento contrário a honestidade, lealdade e probidade, tendo em vista que há previsão regulamentar para a cobrança perpetrada pela concessionária.
Desta forma, sua conduta é insuficiente para configurar a quebra da boa-fé objetiva que legitima a repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, parte final, do CDC e entendimento jurisprudencial acima.
No que diz respeito aos danos morais, entendo não serem devidos.
Embora a responsabilidade seja objetiva e na perspectiva do direito do consumidor, em que é desnecessária a demonstração da culpa do fornecedor do serviço, a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência do fato lesivo, o dano moral ou patrimonial e o nexo causal que vincula o ilícito ao dano.
Tal responsabilidade, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova que favorece o consumidor, diz respeito aos serviços prestados pelo fornecedor do serviço como se extrai dos arts. 6º e 14º do CDC, porém, tais dispositivos não isentam o Autor de demonstrar o fato, os danos e o nexo causal que os vincula.
Desse modo, não obstante a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, não deve ele se descuidar do ônus da verossimilhança de suas alegações e atribuir toda a carga probatória à parte contrária, como pretende a ora autora, sob pena de se subverter o fim colimado pelo Codex em comento, qual seja o de proporcionar igualdade processual entre as partes.
Nesse sentido, o Verbete Sumular nº 330 do TJRJ,in verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Com efeito, a mera cobrança de faturas, não veicula nem produz, necessariamente, danos de índole imaterial, ainda mais quando não há nos autos informação de negativação do nome da autora ou corte indevido, referente ao TOI objeto dos autos.
Aplicável ao caso dos autos o Verbete Sumular n.º 230 do TJRJ,in verbis: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro." Portanto, a falha na prestação do serviço ou violação do dever legal, sem repercussões no plano da honra subjetiva e/ou objetiva, ou seja, comprovação efetiva e inconteste em sua esfera pessoal, por si só, não gera o dever de indenizar.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LIGHT.
LAVRATURA DE TOI.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE AMBOS OS TOI'S E DOS DÉBITOS DELES DECORRENTES.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
ACERTO DO DECISUM.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA OU DE APONTES NEGATIVOS EM DETRIMENTO DO CONSUMIDOR.
FATOS ENSEJADORES DO DEVER INDENIZATÓRIO.
DIVERSOS PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO APELO." (TJRJ - 0810766-43.2022.8.19.0054 - APELAÇÃO - DES(A).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - JULGAMENTO: 04/04/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL.
LIGHT.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). 1.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA LIGHT ENVOLVENDO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
A DEMANDA CULMINOU NA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PELA QUAL FOI DECLARADO NULO O REFERIDO TERMO E CONDENADA A RÉ À DEVOLUÇÃO SIMPLES DO QUE FOI PAGO PELO AUTOR, ALÉM DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2.
NÃO ASSISTE RAZÃO À RÉ, ORA APELANTE, QUE BUSCA A INAPLICABILIDADE DO CDC, POIS A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E O USUÁRIO FINAL, PARA O FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, TAIS COMO ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA, É CONSUMERISTA. 3.
TENDO EM VISTA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE FOI DEFERIDA, ALÉM DA INVERSÃO OPE LEGIS PREVISTA NO ART. 14, (sec)3º DO CDC, A RÉ DEVERIA TER SE DESINCUMBIDO DE SEU ÔNUS, MAS NÃO O FEZ. 4.
SE O PRÓPRIO TERMO (TOI) NÃO OSTENTA O ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE (SÚMULA TJRJ 256) - O QUE EXIGE AINDA MAIS DA PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBA DE SEU ÔNUS DA PROVA -, COM MUITO MAIS RAZÃO MEROS PRINTS DE TELA DO SISTEMA INFORMATIZADO DA PARTE RÉ NÃO OSTENTAM, PELO QUE NÃO SÃO CAPAZES DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA BASEADA NO TERMO. 5.
ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO NO SENTIDO DE QUE A LAVRATURA DE TOI, POR SI SÓ, NÃO GERA ABALO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL PELA CONCESSIONÁRIA.
A SIMPLES COBRANÇA, SEM EVENTUAL CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA OU NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR, NÃO É PASSÍVEL DE CONFIGURAR DANO MORAL. 6.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJRJ - 0044426-10.2019.8.19.0008 - APELAÇÃO - DES(A).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - JULGAMENTO: 17/05/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOSpara confirmar a tutela deferida e declarar nulo o TOI n.º 9467454 e, por conseguinte, declaro a inexistência da dívida dele decorrente, no valor de R$ 7.203,10 (sete mil reais duzentos e três reais e dez centavos); condenar a ré a devolver ao autor, na forma simples, os valores efetivamente pagos a maior referentes ao TOI n.º 9467454, com correção monetária a contar do desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, a ser feito em liquidação de sentença; eJULGO IMPROCEDENTEo pedido indenizatório por dano moral.
Condeno o autor em 30% (trinta por cento) das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do pedido indenizatório.
Condenação esta sobrestada por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, conforme mandamento legal do (sec)3º do art. 98 do CPC.
Condeno a ré em 70% (setenta por cento) das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
I.
Transitada em julgado, aguarde-se iniciativa das partes.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juiz Titular -
22/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
30/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCELO LUZ LEAL em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 10/07/2024 11:00.
-
09/07/2024 19:04
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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