TJRJ - 0807871-55.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 24/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ao Réu/Recorrido em contrarrazões. -
01/09/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 22:48
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807871-55.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA BRITTO LOPES RÉU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S A SENTENÇA AUTOR: ERICA BRITTO LOPES ajuizou ação em face de RÉU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S A objetivando que a ré seja compelida a cancelar toda e qualquer cobrança ou débito no valor de R$ 774,60 vinculado ao seu CPF, abster-se de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito relativamente a essa dívida, sob pena de multa, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação em ID 130947146.
A ré apresentou contestação(ID 132732725 e ID 132732728), arguindo em sede de preliminar a inexistência de negativação de crédito, sustentando não ter promovido inscrição nos cadastros restritivos.
No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, afirmando que se tratava de dívida originária da SUPERSIM, regularmente cedida.
Aduziu não haver ato ilícito em cobrar dívida existente, tampouco abuso ou constrangimento vexatório.
Requereu a improcedência integral dos pedidos autorais.
Em apoio à sua defesa, juntou documentos tais como telas do SPC/Serasa (ID 13273 2729) demonstrando registros anteriores de negativação por outras dívidas da autora.
A contestação discorreu longamente sobre a ausência de prova do nexo causal entre a suposta redução de score e a cobrança em plataforma Serasa Limpa Nome, esclarecendo que tal plataforma não implica negativação.
Argumentou ainda que a pré-existência de outros apontamentos inviabilizaria o dano moral in re ipsa, citando a Súmula 385 do STJ.
Em seguida, a autora apresentou réplica(ID 140114687), na qual rebateu os argumentos defensivos.
Alegou a inexistência de contrato assinado, ausência de prova de cessão de crédito ou de notificação.
Sustentou que as telas unilaterais de sistema não se prestariam a demonstrar a relação jurídica, reforçando a ilegitimidade da cobrança.
Pleiteou a decretação da revelia, por considerar que a contestação não enfrentou os fatos narrados na exordial.
Requereu o julgamento de procedência, com declaração de inexigibilidade do débito e condenação da ré em danos morais.
Consta também nos autos decisão(ID 130947146) que intimou as partes para especificarem provas, advertindo sobre a preclusão, não tendo as partes manifestado interesse na dilação probatória.
Sobreveio decisão(ID 169650598), na qual determinou-se à autora que, em quinze dias, juntasse comprovante de residência em seu nome, podendo apresentar fatura de concessionária pública ou declaração acompanhada de documentos comprobatórios, em razão de dúvidas sobre assinaturas em documentos de identificação e procuração.
Ademais, determinou o comparecimento pessoal da autora à serventia para confirmação da outorga de mandato.
Em cumprimento (ID 174123273), foi expedido mandado de intimação para a autora comparecer ao cartório, o que se deu em 19/03/2025, quando a parte autora ratificou presencialmente a procuração (ID 179328291).
Houve também apresentação de comprovantes de residência (ID 183922559 e ID 192293435), consistentes em faturas em nome da autora, acompanhadas de petições subscritas por sua patrona.
Posteriormente, foi proferido novo despacho(ID 179359619), determinando o cumprimento do segundo parágrafo da decisão anterior, exigindo novo documento de residência.
A autora atendeu com petições adicionais (ID 192293435 e ID 183922559), anexando novamente comprovantes atualizados, inclusive fatura de telefone (ID 192293438), evidenciando seu endereço residencial. É o relatório, DECIDO.
A controvérsia dos autos gira em torno da legalidade da cobrança e da existência de justa causa a ensejar o pagamento de danos morais.
No mérito, a ré defendeu a licitude da cobrança, alegando tratar-se de crédito cedido regularmente, embora não tenha apresentado qualquer documento hábil a demonstrar a contratação originária pela autora ou a cessão regular, sequer exibiu telas de sistema acerca da suposta origem da dívida com empresa terceira (SUPERSIM).
A parte ré não cumpriu com seu o ônus de demonstrar a existência e a exigibilidade do crédito que cobra (art. 373, inciso II, do CPC).
No caso concreto, a ré não logrou êxito em comprovar a contratação que geraria a dívida de R$ 774,60.
Nenhum contrato assinado, termo de adesão ou documento de cessão efetiva e formal foi juntado aos autos.
Sequer telas unilaterais de sistema foram juntadas para demonstrar a existência da relação jurídica subjacente.
De outro lado, inexiste registro em cadastros restritivos em nome da autora em relação ao débito objeto destes autos.
As telas apresentadas pela ré demonstram negativação por outras dívidas, mas não pela de R$ 774,60 aqui discutida.
Assim, restou configurada a ilicitude da cobrança que se revela indevida por ausência de lastro contratual.
Em razão disso, mostra-se cabível a obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo da cobrança questionada, sob pena de multa.
Por outro lado, sendo certo que não há inscrição do nome da autora em cadastros restritivos especificamente em razão dessa dívida, inexiste conduta a ensejar indenização por danos morais.
Ressalte-se que a jurisprudência consolidada, inclusive no STJ, exige a comprovação de inscrição indevida para reconhecer dano moral presumido (in re ipsa).
Ausente a inscrição, não há falar em abalo à honra ou à credibilidade da autora perante terceiros.
Ademais, eventual constrangimento subjetivo ou sentimento de aborrecimento derivado de cobrança privada após acesso de aplicativo que exige login e senha — sem o reforço público de negativação — não configura, por si só, ofensa à personalidade capaz de justificar indenização por dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ÉRICA BRITTO LOPES em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, para: a) Determinar que a ré proceda ao cancelamento definitivoda cobrança objeto dos autos no valor de R$ 774,60 (setecentos e setenta e quatro reais e sessenta centavos), sob pena de multa diária de R$ 50 (cinquenta reais), limitada a R$ 500 (quinhentos reais); b) Determinar que a ré se abstenha de inseriro nome da parte autora em quaisquer órgãos de proteção ao crédito em razão da dívida objeto dos autos no valor de R$ 774,60 (setecentos e setenta e quatro reais e sessenta centavos), sob pena de multa diária a ser arbitrada; c) Julgar improcedenteo pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais, arcando cada uma com 50%, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico em favor da parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
05/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2025 20:11
Conclusos ao Juiz
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21/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:06
Juntada de Petição de ciência
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23/03/2025 00:18
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:45
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:45
Juntada de petição
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19/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:40
Juntada de Petição de ciência
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04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 19:54
Conclusos para despacho
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25/12/2024 20:29
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/08/2024 08:14
Juntada de Petição de ciência
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20/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ERICA BRITTO LOPES em 06/08/2024 23:59.
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24/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERICA BRITTO LOPES - CPF: *84.***.*15-25 (AUTOR).
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15/07/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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