TJRJ - 0917583-91.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0917583-91.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISIS SOUZA DOS SANTOS, FELIPE CAMPOS FRANCISCO DOS SANTOS, PETER DE OLIVEIRA FRANCISCO DOS SANTOS, KETLYN CAMPOS FRANCISCO DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrente de erro médico proposta por ISIS SOUZA DOS SANTOS, FELIPE CAMPOS FRANCISCO DOS SANTOS, PETER DE OLIVEIRA FRANCISCO DOS SANTOS e KETLYN CAMPOS FRANCISCO DOS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS.
A parte autora propôs a presente ação endereçando sua inicial ao juízo de Vara da Fazenda Pública da Capital/RJ, conforme se depreende do cabeçalho de sua peça vestibular.
Outrossim, verifica-se que figura no polo passivo pessoa jurídica de direito público.
Conforme o determinado na Lei Nº 6.956/2015 (Lei de Organização e Divisão Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro), há que a presente matéria não se encontra dentro do escopo de competência deste Juízo, uma vez que assim dispõe: “Art. 44 Compete aos juízes de direito em matéria de interesse da Fazenda Pública processar e julgar: I - causas de interesse do estado e de município, ou de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas” Com efeito, necessário seria a remessa dos autos ao juízo competente.
Ocorre que este processo tramita pelo sistema PJE, sendo, portanto, incompatível com o sistema e-proc, atualmente utilizado nas serventias de competência da Fazenda Pública.
Considerando a impossibilidade de remessa dos autos para o órgão de destino e em cumprimento ao Ato Executivo 203/2024, reconheço a incompetência deste juízo e julgo extinto o processo na forma do art. 485, IV, do CPC.
Proceda ao cancelamento da distribuição, ante a ausência de pressuposto válido e regular de desenvolvimento do processo.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
08/08/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 19:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2025 08:52
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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