TJRJ - 0802201-84.2024.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:21
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo: 0802201-84.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDGAR MENEZES FERREIRA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, PAGSEGURO INTERNET S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Trata-se de processo de conhecimento, de rito comum, deflagrado por EDGAR MENEZES FERREIRA em face de NU PAGAMENTOS S/A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO VOTORANTIM S/A, BANCO PAN S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A e PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A.
Na petição inicial o autor afirma, em resumo, que em setembro de 2023 foi vítima de um golpe, que consistiu no oferecimento de um trabalho "que prometia um retorno financeiro através da prestação de serviços virtuais", que acreditando nisso, seguiu as instruções e efetuou 6 transferências bancárias nos dias 11/09/2023 e 12/09/2023, no valor total de R$ 34.999,54 (trinta e quatro mil novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos), para as contas de pessoas que lhe foram indicadas; que logo após perceber que se tratava de uma fraude entrou em contato com o 1º ré (NUBANK) no dia 12/09/2023 às 12h30 solicitando o bloqueio das transações e a devolução das quantias, mas só R$ 1.300,00 foram devolvidos.
O autor pretende, por isso, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor equivalente à soma das transferências bancárias (R$ 34.999,54) e compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A inicial veio instruída com documentos (ID 96095249 a ID 96098581).
O 3º réu (BANCO PAN S/A) apresentou contestação no ID 100902150, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse processual e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta, em resumo, que não houve defeito do serviço; que houve culpa exclusiva do autor; que houve fato exclusivo de terceiro.
O 6º réu (PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A) apresentou a contestação na petição ID 102095620, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, chamamento ao processo e impugnação à gratuidade de justiça, sustentando, no mérito, que não houve defeito do serviço; que houve culpa exclusiva do autor; que houve fato exclusivo de terceiro.
A contestação veio instruída com documentos (ID 102095622 e ID 102095623).
O 1º réu (NU PAGAMENTOS S/A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO) apresentou a contestação ID 103387226, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e sustentando, no mérito, que não houve defeito do serviço; que houve culpa exclusiva do autor; que houve fato exclusivo de terceiro; que a inversão do ônus da prova é incabível; que a devolução das quantias não deve ser acolhida.
A contestação veio instruída com documentos (ID 103387227 e ID 103387228).
O 2º réu (BANCO BV S/A) apresentou a contestação ID 103633677, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e sustentando, no mérito, que não houve defeito do serviço; que houve culpa exclusiva do autor; que houve fato exclusivo de terceiro; que a inversão do ônus da prova é incabível; que a devolução das quantias não deve ser acolhida e que não deu causa aos alegados danos morais.
A contestação veio instruída com documentos (ID 103633678 a ID 103633679).
O 5º réu (PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A) apresentou a contestação ID 105637925, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e sustentando, no mérito, que não houve defeito do serviço; que houve culpa exclusiva do autor; que houve fato exclusivo de terceiro; que a inversão do ônus da prova é incabível; que a devolução das quantias não deve ser acolhida e que não deu causa aos alegados danos morais.
A contestação veio instruída com documentos (ID 105637932 e ID 105637936).
O 4º réu (BANCO SANTANDER S/A) apresentou a contestação ID 110086227, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e sustentando, no mérito, que não houve defeito do serviço; que houve culpa exclusiva do autor; que houve fato exclusivo de terceiro; que a inversão do ônus da prova é incabível; que a devolução das quantias não deve ser acolhida e que não deu causa aos alegados danos morais.
A contestação veio instruída com documentos (ID 110086236 e ID 110086246).
Réplica do autor na petição ID 117836914.
Na decisão de saneamento ID 132809894 o juízo rejeitou as preliminares, decretou a inversão do ônus da prova, reabriu prazo para as partes se manifestarem e deferiu a produção de prova documental.
Na decisão ID 154357074 o juízo deferiu o depoimento pessoal do autor e designou audiência de instrução e julgamento.
Na audiência de instrução e julgamento, cuja assentada se encontra no ID 158801630, foi colhido o depoimento pessoal do autor.
Alegações finais das partes nas petições ID 161690447, ID 162785129, ID 162827656, ID 163084755, ID 165142496 e ID 165595826. É o relatório, passo a decidir.
No mérito, embora a relação jurídica em tela, por ser de consumo, deva ser compreendida à luz da Lei 8.078/90, com a aplicação das suas regras e princípios, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar.
Isso porque, o golpe no qual o autor reconhece ter caído não envolveu o serviço prestado pelos réus, já que as 6 transferências bancárias descritas na petição inicial, realizadas nos dias 11/09/2023 e 12/09/2023, no total de R$ 34.999,54, foram feitas de modo consciente e voluntário pelo próprio autor, tal como por ele reconhecido no seu depoimento pessoal em audiência, senão vejamos.
Eis o teor do depoimento do autor em audiência (AIJ - assentada ID 158801630): "que reconhece ter feito as seis transferências bancarias via pix descritas na inicial; que fez contato com o BANCO VOTORANTIM S/A no dia seguinte para tentar bloquear a conta destinatária dos depósitos e receber o dinheiro de volta, uma vez que se deu conta de que havia caído em um golpe".
Na petição inicial o autor afirma que o golpe consistiu na "promessa de retorno financeiro através da prestação de serviços virtuais" feita por terceiros.
Este conhecimento, aliado à transferência voluntária do dinheiro para contas de pessoas desconhecidas, sem um mínimo de cautela, autorizam o reconhecimento da inexistência de defeito do serviço prestado pelos réus e da culpa exclusiva do autor, restando configuradas as causas excludentes de responsabilidade civil do art. 14, (sec)3º, I e II, do CDC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial.
Condenoo autor ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro ao autor (art. 98, (sec)3°, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
14/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:43
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de YAN FERNANDES MONTEIRO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/11/2024 14:30 3ª Vara Cível da Regional do Méier.
-
28/11/2024 00:02
Juntada de Ata da Audiência
-
27/11/2024 15:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/11/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 20:22
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:45
Outras Decisões
-
05/11/2024 15:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/11/2024 14:30 3ª Vara Cível da Regional do Méier.
-
05/11/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de YAN FERNANDES MONTEIRO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 00:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2024 19:49
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de YAN FERNANDES MONTEIRO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 03:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de EDGAR MENEZES FERREIRA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 01/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:59
Declarada incompetência
-
12/01/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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