TJRJ - 0811524-71.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 14:44
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0811524-71.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DE JESUS ESTEVES RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A MANOEL DE JESUS ESTEVE,devidamente qualificado na inicial, propõe ação em face deIGUÁ RIO DE JANEIRO S.A, igualmente qualificada, alegando, em resumo, que, desde que passou a ser titular do serviço de água do imóvel, possui um consumo que sempre girou em torno de 15,0 m³ mensais, referente à tarifa mínima do serviço, eis que o consumo lido sequer ultrapassa tal limite.
Aduz que, a partir de fevereiro/2024, a ré passou a registrar consumo completamente incompatível com o real consumo do local, passando a ser cobrado por mais de 90,0 m³ em um mês.
Sustenta que, juntas, as faturas de fevereiro/2024 (consumo 63,0 m³) e de março/2024 (consumo de 90,0 m³) equivalem a 153,0 m³, totalizando o valor de quase R$ 4.000,00 (Quatro Mil Reais).
Relata que, no dia 05/04/2024, a ré cortou o fornecimento do serviço essencial de água para seu imóvel, em virtude das faturas objeto do litígio, sendo o corte indevido, eis que baseado em faturas igualmente indevidas.
Requer, portanto, seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela determinando que a concessionária ré restabeleça o serviço essencial de água para seu imóvel, bem como que se abstenha de efetuar novo corte em razão das faturas questionadas e, ainda, que suspenda a exigibilidade das faturas dos meses de fevereiro e março de 2024, além das posteriores ao ingresso da ação com registros de consumo acima de 15,0 m³/mês.
No mérito, requer a confirmação da tutela e que a Ré seja condenada ao refaturamento das faturas mensais de consumo (fevereiro e março de 2024) e das posteriores ao ingresso da ação cobradas no mesmo patamar, de forma que reflitam o consumo real, que é de 15,0 m³ mensais, sendo, por consequência, declarados inexistentes os valores cobrados a maior.
Requer, ainda, que seja a ré condenada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados e, por fim, que seja condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), além dos ônus de sucumbência.
Junta os documentos de índex 111028093/111030706.
Gratuidade de justiça deferida em índex 115484654.
Emenda à inicial de índex 116398890, recebida em índex 119591516 com deferimento da tutela antecipada.
Contestação da Ré em índex 125202257 alegando, em síntese, que não há falhas na prestação do serviço, sequer há que se falar em cobranças abusivas ou falta de informações, tendo ocorrido cobrança apenas do que foi efetivamente consumido pela parte autora em sua residência.
Afirma que todas as faturas impugnadas foram lidas e faturadas, sendo que a empresa buscou de todas as formas auxiliar a consumidora sobre todas as questões atinentes ao consumo aferido em sua unidade consumidora, bem como sobre o funcionamento do hidrômetro instalado.
Sustenta que o volume apurado foi efetivamente fornecido à residência da parte autora no período contestado, não existindo razão para que a concessionária não possa realizar a cobrança da justa contraprestação.
Narra que técnicos realizaram uma verificação de excesso de consumo em 20/03/2024, na qual restou constatado que o hidrômetro localizado internamente na residência estava em perfeito estado e as leituras estavam sendo feitas corretamente, o que enseja a possibilidade de algum vazamento interno, da qual a Parte Autora foi devidamente alertada.
Afirma, ainda, a inexistência de danos morais a indenizar.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de índex 125202258/125202277.
Réplica de índex 130900759.
Decisão saneadora de índex 144334363.
Laudo pericial de índex 169875019, sobrevindo manifestação da parte autora em índex 174093946 e da Ré em índex 178722001.
Esclarecimentos do perito em índex 187565876, sobre os quais se manifestaram o autor em índex 203898562 e a ré em índex 205389469.
Após que, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Pretende o Autor a desconstituição do débito cobrado pela Ré, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais suportados em razão de cobrança indevida.
Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito.
No caso dos autos, afirmou o Autor que a cobrança efetuada pela Ré estaria em desconformidade com o real consumo apurado no período objeto do litígio, cabendo-lhe, por conseguinte, o respectivo dever de comprovar suas alegações.
Ocorre que a prova pericial produzida nos autos demonstrou que nenhuma irregularidade foi cometida pela Ré, tendo o Perito constatado que : "Na data de 11/07/2022 foi constatado pelos técnicos da IGUÁ que a ligação de água para o imóvel que se encontrava inativa (cortada), havia sido violada, bem como a existência de uma ligação clandestina, estando o imóvel utilizando água normalmente da rede da Concessionária Ré, conforme se extraí das Ordens de Serviços nº 180467 no ID.166861913 e nº 181109 no ID.166861912 dos Autos. (...) Analisando as faturas referentes aos meses de fevereiro/2024 com cobrança de consumo de 63,0 m³ no valor de R$ 1.281,00 (Hum Mil Duzentos e Oitenta e Um Reais) e de março/2024 com consumo de 90,0 m³ no valor de R$ 2.611,83 (Dois Mil Seiscentos e Onze Reais e Trinta e Três Centavos), constata-se que a fatura do mês de fevereiro/2024 foi emitida com base em um consumo médio, enquanto a cobrança do mês de março/2024 foi emitida considerando o consumo efetivamente medido no hidrômetro. (...) Com base no acima exposto e considerando não ser possível tecnicamente o hidrômetro nº A22KA0000735 ter apresentado defeito apenas em dois meses pontuais (fevereiro/2024 e março/2024), registrando consumos a maior e nos demais meses se autocorrigir voltando a registrar consumos tidos como normais; pelo fato do hidrômetro ter continuar instalado e funcionando regularmente, apresentando leituras sequenciais e crescentes; e pôr fim que as faturas questionadas foram emitidas pela Ré com base nas leituras extraídas do sistema totalizador de consumo, tecnicamente este Perito não tem como atribuir os registros de consumos questionados pelo Autor (fevereiro/2024 e março/2024) a qualquer deficiência técnica de funcionamento do hidrômetro." (índex 169875019) Destarte, comprovado o correto funcionamento do hidrômetro, caberia ao Autor comprovar a irregularidade das cobranças, o que não ocorreu.
Sem a prova dos fatos constitutivos do direito do Autor, a improcedência do pedido se impõe:"Ausente qualquer dos requisitos, impõe-se a improcedência do pedido, por não ter o autor provado fato constitutivo do seu direito (art. 333-I, CPC)."(Recurso Especial n° 174.353-RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de 17.12.99, pág. 374) E, no mesmo sentido:"PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
FALTA DE PROVAS.
IMPROCEEDÊNCIA DO PEDIDO.
JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 269-I, CPC.
DOUTRINA.
I - A insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento de mérito. (...)"(Recurso Especial n° 330.172-RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de 22.4.2002, pág. 213) Pelo exposto,JULGO IMPROCEDENTEo pedido e, em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, cuja execução fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida em índex 115484654.
Publique-se e Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
25/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:03
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 19:49
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 07:29
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:39
Expedição de Informações.
-
21/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:07
Outras Decisões
-
18/02/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 21:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2024 13:20
Recebida a emenda à inicial
-
15/05/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL DE JESUS ESTEVES - CPF: *65.***.*44-91 (AUTOR).
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30/04/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 17:35
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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