TJRJ - 0826639-90.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:04
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0826639-90.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: LINDINHA 267 INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Banco Bradesco S.A. em face de Lindinha 267 Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., visando ao recebimento de crédito oriundo de contrato bancário não cumprido pela parte ré.
Sustenta o autor que a requerida firmou um contrato financeiro, identificado como cédula de crédito bancário nº 3 014782688, cujo valor original ascendia a R$ 413.779,37 e possuía vencimento final previsto para 26 de agosto de 2025.
O autor alega que, apesar do pacto firmado, a parte ré não adimpliu as prestações devidas, acumulando um saldo devedor atualizado de R$ 320.692,15.
Ressalta que tentou solucionar a questão de forma amigável, sem sucesso, motivo pelo qual pleiteia a citação da ré, sob pena de revelia, e requer a condenação ao pagamento do montante devido, acrescido de juros moratórios, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios.
Manifestou interesse na designação de audiência de conciliação e pleiteou que as intimações fossem dirigidas ao seu advogado [ID88167727][ID88167732].
Comprovada a citação, mediante aviso de recebimento positivo juntado aos autos [ID117068597], a ré manteve-se inerte, sendo, em consequência, decretada a sua revelia com fundamento no artigo 344 do CPC.
Nessa ocasião, o Juízo intimou o autor para manifestar-se sobre a produção de provas ou eventual interesse no julgamento do mérito no estado em que se encontrava o processo [ID180024836].
O autor informou não haver provas a produzir, mas declarou-se disposto a apresentar contraprovas, se necessário, pleiteando o julgamento antecipado da lide [ID182510654].
Encerrada a instrução processual, os autos foram conclusos para sentença.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
O presente feito trata de ação de procedimento comum de cobrança ajuizada pelo Banco Bradesco S.A. em face de Lindinha 267 Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., na qual o autor pleiteia o pagamento de valores oriundos do inadimplemento de um contrato financeiro firmado entre as partes, identificado pelo número 3 014782688, no valor inicial de R$413.779,37, firmado em 04 de maio de 2021, com previsão de vencimento em 26 de agosto de 2025.
Alega o autor que restam vencidas parcelas de contrato celebrado, não tendo obtido êxito em resolver a pendência de forma amigável.
No que tange à análise da questão posta em juízo, observa-se que o Banco Bradesco S.A. instruiu a inicial com prova documental que comprova o inadimplemento contratual e a existência do débito atualizado.
O demonstrativo de débito apresentado demonstra que houve parcelas em atraso desde fevereiro de 2023, bem como que o saldo devedor total alcançou o valor de R$281.824,57, atualizado até 16 de junho de 2023, com inclusão de juros, multa e correção monetária [ID88167729][ID88167732].
Durante a tramitação do processo, a parte ré foi regularmente citada por via postal, com aviso de recebimento positivo, o que assegura o respeito ao contraditório e à ampla defesa, conforme preceitua o artigo 248 do Código de Processo Civil de 2015.
Contudo, o prazo para apresentação de contestação transcorreu sem qualquer manifestação pela parte ré, ensejando o reconhecimento da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Tal circunstância implica a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, desde que não contrariem as provas já constantes dos autos [ID146151962][ID180024836].
A análise da relação contratual estabelecida entre as partes está fundamentada no princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda), pelo qual os ajustes firmados devem ser cumpridos nos exatos termos avençados, salvo situações excepcionais previstas em lei, como nos casos de abuso de direito ou cláusulas abusivas, conforme disciplinado pelos artigos 421 e 423 do Código Civil, bem como nos artigos 6º, inciso IV, e 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, a parte ré, que detinha o ônus de comprovar eventual ilicitude ou abusividade nas cláusulas contratuais, permaneceu inerte, não descaracterizando, assim, o direito pleiteado pelo autor.
Por outro lado, a narrativa e os documentos apresentados pelo banco autor permitem aferir a regularidade e liquidez do crédito demandado, de sorte que a ausência de elementos concretos que evidenciem abusividades ou descumprimento legal afastam eventuais exceções ao princípio supramencionado.
Deve, pois, prevalecer o direito de crédito do autor, considerando o inadimplemento da ré e a ausência de qualquer contestação que impeça o reconhecimento do pleito autoral.
Quanto aos efeitos da revelia, embora resulte na presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, cabe ao julgador confrontar os fundamentos juridicamente plausíveis com os documentos apresentados.
No presente caso, os elementos constantes nos autos respaldam a tese do autor, sendo suficiente para o deslinde da controvérsia sem necessidade de outras provas, em especial porque o próprio autor expressou sua concordância com o julgamento no estado em que se encontra o feito [ID182510654].
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para condenar a ré, Lindinha 267 Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., ao pagamento do montante de R$281.824,57 (duzentos e oitenta e um mil, oitocentos e vinte e quatro reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2%, e correção monetária, esta com base no índice da CGJ até 29/08/2024 e pelo IPCA após essa data, tudo desde a data do ajuizamento da ação.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil de 2015.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
14/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:51
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 16/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:54
Decretada a revelia
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21/03/2025 14:15
Conclusos para decisão
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18/10/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 16:55
Juntada de aviso de recebimento
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03/04/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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10/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 16:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/12/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 16:30
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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