TJRJ - 0877999-37.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/06/2025 02:29 Decorrido prazo de THAÍSA VIEIRA DE MELO em 17/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 15:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2025 00:33 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:33 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            24/05/2025 08:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2025 08:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2025 08:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2025 08:08 Expedição de Certidão. 
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                                            11/12/2024 19:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/12/2024 17:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 12:25 Publicado Intimação em 25/11/2024. 
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                                            02/12/2024 12:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 
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                                            02/12/2024 11:22 Publicado Intimação em 28/11/2024. 
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                                            02/12/2024 11:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            28/11/2024 18:55 Juntada de Petição de diligência 
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0877999-37.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUDMILA DI GREGORIO NEVES FASSELLI RÉU: UNIMED RIO COOP.
 
 TRAB; MÉDICO DO RJ Diante da informação da recalcitrância da ré ao cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, para que a Réautorize, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, contados da data de recebimento da intimação, a cirurgia para a retirada do tumor, qual seja, EZT – excisão eletrocirúrgica tipo 3 da zona de transformação do colo uterino – (conização de colo uterino / CAF), TUSS 31303153, para tratamento lesão pré-maligna do colo do útero (N872), bem como que autorize todos os procedimentos, medicamentos e materiais necessários a critério do médico assistente, para a manutenção da vida parte autora, MAJORO a multa diária para R$5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Intime-se a ré por OJA de plantão pra cumprimento e comprovação da tutela deferida em ID 157253580, NO PRAZO DE 24 HORAS, sob pena de nova majoração.
 
 Em seguida, certifique-se o Cartório acerca do decurso do prazo para apresentação da defesa pelo réu.
 
 NOVA IGUAÇU, 26 de novembro de 2024.
 
 LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular
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                                            26/11/2024 19:37 Expedição de Mandado. 
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                                            26/11/2024 19:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 19:19 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/11/2024 13:58 Conclusos para decisão 
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                                            25/11/2024 18:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2024 08:39 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0877999-37.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUDMILA DI GREGORIO NEVES FASSELLI RÉU: UNIMED RIO COOP.
 
 TRAB; MÉDICO DO RJ Trata-se de Ação indenizatória c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, em que alega a parte autora, diagnosticada com CANCER DE ALTO GRAU NO COLO DO UTERO, classificado situação de urgência pela médica que solicitou a realização de cirurgia para a retirada do tumor.
 
 Relata que solicitou em 16/10/2024 a autorização da cirurgia junto à ré, mas que deveria aguardar o prazo de análise por 21 dias úteis, tendo tal prazo se esgotado, e até o momento não havendo reposta quanto à autorização.
 
 Requer a concessão da tutela de urgência, para que a ré autorize o procedimento prescrito pelo médico assistente da autora, sob pena de multa. É o relatório. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Está evidenciada nos autos a existência dos elementos que indicam a probabilidade da existência do direito afirmado pela autora, bem como a urgência e o perigo na demora da prestação jurisdicional e o risco imposto ao resultado útil do processo ou do perigo de dano.
 
 Nos termos do verbete nº. 210, da súmula deste Tribunal de Justiça, "Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade".
 
 De acordo com o documento de ID 157059961, não há impedimento, em cognição sumária, para a realização do procedimento indicado para a doença da autora, tendo apresentado documentação da equipe médica particular, inexistindo pendências no ato do recebimento do protocolo de autorização da cirurgia.
 
 Em que pese a não comprovação da recusa formal da ré, cediço que havendo conflito entre o contrato de plano de saúde e a prescrição médica e com vistas à melhoria da saúde do paciente, deve-se privilegiar esta última.
 
 Ademais, trata-se decisão tomada em sede de poder de cautela, diante dos riscos que a autora possa se encontrar, ao não dar continuidade ao tratamento com fármaco.
 
 Saliente-se que o médico assistente é quem apresenta as melhores condições para avaliar e decidir sobre a terapia mais eficaz ao tratamento do seu assistido.
 
 Saliento que a Carta Magna assenta como um de seus princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana (art. 1º, I, da CF/88) e essa não subsiste sem o direito à saúde (artigo 196 da CF/88), sendo certo que tal direito se for inserido no rol das cláusulas pétreas asseguradas por nossa Lei Maior.
 
 Sobre o tema, aplica-se o verbete nº. 210, da súmula deste Tribunal de Justiça, "Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade".
 
 Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INCIDENTAL, para determinar à parte Ré autorize, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, contados da data de recebimento da intimação, a cirurgia para a retirada do tumor, qual seja, EZT – excisão eletrocirúrgica tipo 3 da zona de transformação do colo uterino – (conização de colo uterino / CAF), TUSS 31303153, para tratamento lesão pré-maligna do colo do útero (N872), conforme solicitado pela profissional médica Dra.
 
 Maria José Camargo – CRM-RJ 5266173-2, determinando, ainda, que autorize todos os procedimentos, medicamentos e materiais necessários a critério do médico assistente, para a manutenção da vida parte autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 90 (noventa) dias/multa, sem prejuízo de adoção de outras providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento (CPC, art. 297). .
 
 Cite-se intime-se o réu por OJA de plantão.
 
 Quanto ao pedido de gratuidade, junte a pare autora extratos bancários de todas as contas correntes de sua titularidade, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
 
 NOVA IGUAÇU, 21 de novembro de 2024.
 
 LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular
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                                            21/11/2024 17:46 Expedição de Mandado. 
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                                            21/11/2024 16:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 16:51 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            19/11/2024 19:28 Conclusos para decisão 
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                                            19/11/2024 19:28 Expedição de Certidão. 
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                                            19/11/2024 16:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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