TJRJ - 0951789-68.2024.8.19.0001
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:58
Juntada de petição
-
26/08/2025 11:15
Juntada de petição
-
13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de ISABEL VAL PEGORIM GONCALVES CORREA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DESPACHO Processo: 0951789-68.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL VAL PEGORIM GONCALVES CORREA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. 1) Id. 213215018 - Indefiro o pedido de levantamento do valor bloqueado, tendo em vista o resultado do agravo de instrumento interposto pela parte ré. 2) Segue comprovante de liberação da penhora on line feita na conta bancária da ré. 3) Certifique a Serventia se a autora foi intimada do despacho do id. 211817201, item 5.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 31 de julho de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
04/08/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 06:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
04/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:06
Juntada de petição
-
31/07/2025 03:14
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
30/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 02:09
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
17/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0951789-68.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL VAL PEGORIM GONCALVES CORREA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Inicie o procedimento de penhora online.
Aguarde-se por 05 (cinco) dias.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 10 de julho de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
11/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 05:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DESPACHO Processo: 0951789-68.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL VAL PEGORIM GONCALVES CORREA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Intime-se a parte autora para informar novo CNPJ da ré, uma vez que o CNPJ informado não possui instituições financeiras.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 3 de julho de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
03/07/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 16:08
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
03/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de ISABEL VAL PEGORIM GONCALVES CORREA em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0951789-68.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL VAL PEGORIM GONCALVES CORREA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. 1) Considerando a decisão liminar de id. 160865296, bem como a intimação pessoal da parte ré para cumprimento id. 169667881, desatendida; considerando, ainda, a nova intimação da parte ré para cumprimento (id. 175463817 e id. 184233407), novamente desatendida (id. 192260979); DEFIRO o arresto e procedo à constrição eletrônica do valor necessário para a efetivação da providência reclamada diretamente pela parte autora (R$ 93.065,00 – id. 155590926), conforme ofício em anexo extraído do sistema SISBAJUD. 2) Junte-se o ofício ao processo, intimem-se as partes e retornem os autos à conclusão, em 3 dias, para verificação das respostas obtidas no sistema SISBAJUD. 3) Sem prejuízo, à parte autora, para que, no prazo do item anterior, junte aos autos mais dois orçamentos da cirurgia atualizados.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 18 de junho de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
18/06/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:15
Outras Decisões
-
04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de ISABEL VAL PEGORIM GONCALVES CORREA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 14:34
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
09/05/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 06:37
Outras Decisões
-
07/05/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 14:04
Juntada de petição
-
11/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
10/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 06:37
Outras Decisões
-
19/03/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 14:11
Juntada de petição
-
12/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 19:15
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 16:30
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
29/11/2024 13:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0951789-68.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL VAL PEGORIM GONCALVES CORREA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
A autora tem endereço em outro Município do Rio de Janeiro, qual seja, Santo Antônio de Pádua, ex vi do id 155590914 e a ré, segundo o CNPJ, tem endereço na Avenida Paulista, 1842 - CONJ 185,186,187 E 188, CERQUEIRA CESAR, SAO PAULO / SP.
O Procedimento médico, pelo id 155590926, deverá ser realizado em Niterói, na Casa de Saúde Nossa Senhora Auxiliadora, local onde o médico que a assiste também atende, Niterói/RJ.
Ou seja, nenhum dos litigantes tem endereço em área de abrangência deste Fórum Central.
O art. 63, parágrafo 5º do CPC assim estabelece: Art.63, § 5º: O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
A distribuição da ação no foro Central da Comarca da Capital, ao argumento de que, como em um dos bairros de sua competência territorial funcionaria uma das filiais da ré, teria este Juízo competência para apreciá-la, não se mostra eficaz.
O Código de Processo Civil determina, no artigo 53, inciso III, b, estabelece ser competente o foro onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu.
Já o Código Civil de 2002 prevê, em seu art. 75, § 1º, que, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio, para os atos nele praticados.
Desta feita, somente seria possível o oferecimento da demanda na agência ou filial em caso de atos praticados ou obrigações por elas assumidas.
Caso contrário, a opção feita pelo consumidor desrespeita normas de competência territorial/funcional preestabelecida no Código de Processo Civil e constitui agressão aos Princípios do Juiz Natural e do Devido Processo Legal, como já asseverado em nossos tribunais, devendo o feito ser declinado de ofício e a qualquer tempo.
Confira: TJ-RS - Agravo de Instrumento AI *00.***.*22-84 RS (TJ-RS).
Data de publicação: 13/08/2014.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PESSOAL INTENTADA EM COMARCA DISTINTA DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
JUIZ NATURAL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
DECRETAÇÃO EX OFFÍCIO.
CABIMENTO.
Ainda que a competência territorial seja relativa, não pode a parte livremente escolher o foro para julgamento da sua demanda, sob pena de ofensa ao princípio do Juiz Natural.
Possibilidade, no caso particular, de decretação ex offício.
Deve o juiz reprimir ou prevenir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça.
Segundo o STJ, "Fere o princípio do juiz natural, insculpido no art. 5º , inc.
XXXVII e LIII , da CR/88 , usar de artifício para escolher deliberadamente o juízo reputado como mais conveniente para apreciar a demanda" - RMS 20576/RJ.
Em decisão monocrática, negado provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*22-84, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 07/08/2014) Verificando-se os autos, não se vislumbra nenhuma das hipóteses supracitadas a ponto de atrair a competência do Foro da Comarca da Capital.
Por estas razões, considerando o domicílio da parte autora, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de endereço da demandante, Santo Antônio de Pádua, que couber após livre distribuição.
Independente de trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de novembro de 2024.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Substituto -
21/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:51
Determinada a distribuição do feito
-
13/11/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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