TJRJ - 0807192-98.2023.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:59
Baixa Definitiva
-
13/08/2025 00:05
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807192-98.2023.8.19.0208 Assunto: Contrato / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0807192-98.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00256121 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 ADVOGADO: THIAGO DOS SANTOS HORTA BARBOSA OAB/RJ-228893 ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS REGATTIERI MARINS OAB/RJ-183792 APELADO: AURORA DA SILVA GAMA ADVOGADO: PAULO CESAR FERNANDES DE SIQUEIRA OAB/RJ-070020 Relator: DES.
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÉBITO PRETÉRITO ATRIBUÍDO A TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I.
Caso em Exame: Apelação interposta por concessionária de serviço público contra sentença que declarou a inexistência de débito em nome da autora, determinou a abstenção de suspensão do fornecimento de água e de inscrição em cadastros restritivos, e condenou ao pagamento de indenização por danos morais, diante da indevida cobrança de valores atribuídos a antigo locatário do imóvel.II.
Questão em Discussão: Examina-se a legalidade da cobrança de débito vinculado à unidade consumidora, mas contraído por terceiro, e a consequente responsabilidade da concessionária pela inscrição indevida da autora em cadastros de inadimplentes.III.
Razões de Decidir: Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica (arts. 2º e 3º do CDC; Súmula 254 do TJRJ).
Responsabilidade objetiva da concessionária (art. 37, §6º, da CF).
Débito pessoal, vinculado a terceiro, sem demonstração de má-fé da autora.
Tentativa de imputação da dívida à proprietária configura falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
Dano moral reconhecido in re ipsa, diante da ameaça de interrupção do serviço essencial e da indevida negativação do nome da autora.
Valor da indenização fixado em R$ 6.000,00, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.IV.
Dispositivo e Tese: Recurso desprovido.Tese firmada: A tentativa de imputar ao proprietário do imóvel débito de consumo contraído por terceiro, titular das faturas à época, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, especialmente quando há ameaça de interrupção do serviço essencial e inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/08/2025 12:02
Documento
-
07/08/2025 15:34
Conclusão
-
07/08/2025 00:01
Não-Provimento
-
28/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 15:00
Inclusão em pauta
-
14/07/2025 17:52
Mero expediente
-
07/04/2025 00:05
Publicação
-
02/04/2025 11:07
Conclusão
-
02/04/2025 11:00
Distribuição
-
01/04/2025 16:13
Remessa
-
01/04/2025 16:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0839234-74.2025.8.19.0001
Condominio do Edificio Residencial Campe...
Anderson Alves
Advogado: Iago Silbernagel Valim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2025 14:10
Processo nº 0947973-15.2023.8.19.0001
Faledi Consultoria, Assessoria de Inteli...
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Ana Gisele Andrade Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2023 14:58
Processo nº 0803307-24.2022.8.19.0075
Silvio Damaceno Chaves
Banco Pan S.A
Advogado: Damiana Carla Brito Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2022 15:20
Processo nº 0002949-44.2018.8.19.0007
Municipio de Barra Mansa
Cleidson Kelman Braganca Gomes
Advogado: Cesar Catapreta Espindola Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2018 00:00
Processo nº 0800657-47.2025.8.19.0253
Victor Emanoel Gomes de Moraes
Claro S A
Advogado: Debora Backx Vianna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2025 13:04