TJRJ - 0059959-23.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 17:49
Documento
-
25/09/2025 16:59
Conclusão
-
25/09/2025 00:01
Não-Provimento
-
16/09/2025 00:05
Publicação
-
08/09/2025 14:46
Inclusão em pauta
-
05/09/2025 13:31
Pedido de inclusão
-
01/09/2025 11:52
Documento
-
01/09/2025 11:51
Conclusão
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
21/08/2025 15:51
Mero expediente
-
21/08/2025 11:07
Conclusão
-
13/08/2025 00:05
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0059959-23.2025.8.19.0000 Assunto: Cartão de Crédito / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 8 VARA CIVEL Ação: 0959680-43.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00647902 AGTE: BRACO CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: TALITA JUNIA BELOTO OAB/SP-340501 AGDO: POSCO ENGENHARIA E CONSTRUCAO DO BRASIL LTDA Relator: DES.
ANDRE LUIZ CIDRA DESPACHO: Como é cediço, a presunção de pobreza não possui caráter absoluto, uma vez que, conforme dispõe o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República de 1988, a assistência judiciária gratuita será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Destaca-se, ainda, o entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ¿a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte¿ (AgInt no AREsp 1104835/RS; AgInt no AREsp 897665/RJ; REsp 1741663/SC).
Assim, a gratuidade de justiça depende da existência no processo de documentos que demonstrem a hipossuficiência econômica, sobretudo em se tratando de pessoa jurídica, quando o reconhecimento de tal direito somente se dá em situações excepcionais, não se presumindo verdadeira a afirmação de hipossuficiência, conforme dispõe expressamente o art. 99, §3º, do CPC, devendo o magistrado, antes de proferir sua decisão, intimar à parte requerente para comprovar o preenchimento de tais requisitos.
Diante do exposto, determino a intimação da parte agravante para que traga aos autos a prova da alegada hipossuficiência para os fins pretendidos, tais como: últimas declarações do imposto de renda junto à Receita Federal, balanço patrimonial do último ano de seu funcionamento ou outros documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. -
08/08/2025 12:06
Mero expediente
-
29/07/2025 00:05
Publicação
-
24/07/2025 13:04
Conclusão
-
24/07/2025 13:00
Distribuição
-
24/07/2025 12:24
Remessa
-
24/07/2025 12:23
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0806628-05.2022.8.19.0031
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Aa52 Prontolaje Comercio LTDA
Advogado: Thiago Stanzani Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2022 15:53
Processo nº 0826787-91.2025.8.19.0021
Em Segredo de Justica
Municipio do Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Rodolfo Andrade de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2025 10:24
Processo nº 0810192-53.2025.8.19.0203
Itau Unibanco Holding S A
Thiago Alves Mendes
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 17:00
Processo nº 0935342-39.2023.8.19.0001
Handful English Ensino de Idiomas LTDA
Rafaela de Araujo Lima
Advogado: Peter Barbosa Yeo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2023 17:01
Processo nº 0005478-56.2023.8.19.0073
Municipio de Guapimirim
Jose Elias Neto
Advogado: Eliane Silva Nascimento Mariz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2023 00:00