TJRJ - 0926849-05.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:58
Decorrido prazo de WALLACE AUGUSTO MENDES SAMPAIO em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo:0926849-05.2025.8.19.0001 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CAPEMI GEMINI EXECUTADO: RUBINA LUCIA REZENDE DE FASSIO Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, (sec) 1º).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, (sec) 1º).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 c/c art. 915, ambos do CPC.
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
Certificado o correto recolhimento das custas, expeça-se a Certidão Premonitória, nos termos do Art. 828 do CPC/2015.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
21/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/08/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802234-18.2023.8.19.0031
Condominio Green Park Iii
Andre Luiz Pinto de Oliveira
Advogado: Gleice Alessandra de Araujo Felix
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2023 18:54
Processo nº 0134357-16.2017.8.19.0001
Spe Dom Helder Camara 3152 Incorporacoes...
Felipe Hilario Silva
Advogado: Fabio Rivelli
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 06/10/2021 08:00
Processo nº 0002312-46.2021.8.19.0021
Mauro da Costa da Silveira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Henrique da Silva Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/01/2021 00:00
Processo nº 0839599-68.2025.8.19.0021
Andre Luiz Lacerda Fernandes
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Paulo Cezar Gomes Lameirao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2025 12:54
Processo nº 0927780-08.2025.8.19.0001
Banco Bradesco SA
Luiz Alberto de Lima Leandro
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2025 13:55