TJRJ - 0953184-95.2024.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 21:54
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 02:11
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTINA GOMES WANDERLEY - CPF: *83.***.*88-83 (AUTOR).
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23/06/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/12/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 22:39
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:27
Juntada de carta
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17/12/2024 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0953184-95.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA GOMES WANDERLEY RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de relação de consumo, devendo ser aplicadas as normas inerentes ao Direito Consumerista.
Compulsando mais atentamente os presentes autos, verifico que a parte autora possui domicílio em Campo Grande.
Da narrativa infere-se que o demandante abriu mão da faculdade de ingressar com a demanda no foro de seu domicilio, para fazê-lo no foro Central da Comarca da Capital, ao argumento de que, como em um dos bairros de sua competência territorial funciona uma das filiais da ré, teria este Juízo competência para apreciá-la.
O Código de Processo Civil determina, no artigo 53, inciso III, b, ser competente o foro onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu.
Já o Código Civil de 2002 prevê, em seu art. 75, § 1º, que, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio, para os atos nele praticados.
Desta feita, somente seria possível o oferecimento da demanda na agência ou filial em caso de atos praticados ou obrigações por elas assumidas.
Caso contrário, a opção feita pelo consumidor desrespeita normas de competência territorial/funcional preestabelecida no Código de Processo Civil e constitui agressão aos Princípios do Juiz Natural e do Devido Processo Legal, como já asseverado em nossos tribunais, devendo o feito ser declinado de ofício e a qualquer tempo.
Confira: TJ-RS - Agravo de Instrumento AI *00.***.*22-84 RS (TJ-RS).
Data de publicação: 13/08/2014.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PESSOAL INTENTADA EM COMARCA DISTINTA DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
JUIZ NATURAL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
DECRETAÇÃO EX OFFÍCIO.
CABIMENTO.
Ainda que a competência territorial seja relativa, não pode a parte livremente escolher o foro para julgamento da sua demanda, sob pena de ofensa ao princípio do Juiz Natural.
Possibilidade, no caso particular, de decretação ex offício.
Deve o juiz reprimir ou prevenir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça.
Segundo o STJ, "Fere o princípio do juiz natural, insculpido no art. 5º , inc.
XXXVII e LIII , da CR/88 , usar de artifício para escolher deliberadamente o juízo reputado como mais conveniente para apreciar a demanda" - RMS 20576/RJ.
Em decisão monocrática, negado provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*22-84, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 07/08/2014) Verificando-se os autos, não se vislumbra nenhuma das hipóteses supracitadas a ponto de atrair a competência do Foro da Comarca da Capital.
Por estas razões, considerando o domicílio da parte autora, DECLINO DA COMPETÊNCIA, para uma das Varas Cíveis da Regional de Campo Grande.
Preclusas as vias impugnativas e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e encaminhe-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de novembro de 2024.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Substituto -
21/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:51
Declarada incompetência
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17/11/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 21:36
Conclusos para decisão
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17/11/2024 21:36
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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