TJRJ - 0124262-14.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:33
Juntada de petição
-
25/08/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos às fls. 245/252, insurgindo-se os embargantes contra a decisão proferida às fls. 223/224 que indeferiu a habilitação direta dos herdeiros.
Contrarrazões às fls. 258/265 pela rejeição dos embargos.
Sobrevieram os documentos de fls. 274/280. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia na desnecessidade de abertura de inventário para habilitação de herdeiros do credor originário que veio a óbito no curso da demanda.
Com efeito, a substituição processual pode se dá pelo espólio do finado ou pelos seus sucessores, nos termos dos artigos 110 e artigo 313, §§ 1º e 2º, do CPC.
A regra geral, é a habilitação pelo espólio do falecido, representado pelo inventariante nomeado em juízo orfanológico.
A habilitação direta dos herdeiros somente é possível quando não houver necessidade de abertura de inventário diante da ausência de bens do de cujus, sendo esta a hipótese dos autos.
Nesse passo, a sucessão de partes no decorrer do processo por seus herdeiros ou sucessores, em virtude da morte do autor ou do réu, ocorre com o pedido de habilitação que deverá ser deduzido nos autos do processo principal, na forma do 689 do CPC.
A abertura de inventário é procedimento obrigatório para se realizar a transmissão regular dos bens e direitos que compõem o acervo hereditário, a fim de se preservar os direitos de eventuais credores, bem como para que haja a fiscalização quanto ao pagamento ou isenção dos impostos pertinentes.
Entretanto, no caso em tela, revela-se desnecessária a abertura de inventário, considerando os documentos apresentados às fls. 274/280.
Outrossim, o STJ já se manifestou reconhecendo a possibilidade de habilitação dos herdeiros nas ações de revisão de benefícios previdenciários em que o segurado tenha falecido no curso do processo.
Neste sentido o informativo nº 600 do STJ: Os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, mesmo que reconhecidos apenas judicialmente, devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, para só então, na falta destes, serem pagos aos demais sucessores na forma da lei civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DA PARTE AUTORA, FALECIDA NO CURSO DA DEMANDA.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
FALECIDA QUE NÃO DEIXOU OUTROS BENS A INVENTARIAR.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À HABILITAÇÃO DIRETA DO HERDEIRO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TJRJ.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0030928- 31.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Data de Julgamento: 01/10/2020 - Data de Publicação: 08/10/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de revisão de benefício previdenciário.
Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do herdeiro da parte autora, falecida no curso da demanda.
Desnecessidade de abertura de inventário.
Falecida que não deixou outros bens a inventariar.
Inexistência de óbice à habilitação direta do herdeiro.
Jurisprudência do STJ e deste TJRJ.
Súmula 568 do STJ.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0047023- 73.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 06/08/2019 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL).
Assim, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos e os acolho para revogar a decisão embargada, deferindo a habilitação dos herdeiros.
Anote-se, onde couber.
Prossiga-se.
P.I. -
18/08/2025 16:29
Conclusão
-
18/08/2025 16:29
Decisão anterior
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18/08/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumpra o cartório a decisão proferida às fls. 271, itens II e III.
P.I. -
07/08/2025 18:19
Outras Decisões
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07/08/2025 18:19
Conclusão
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23/05/2025 20:03
Juntada de petição
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24/03/2025 15:41
Outras Decisões
-
24/03/2025 15:41
Conclusão
-
24/03/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 19:06
Juntada de petição
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17/10/2024 16:39
Juntada de petição
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10/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 17:24
Juntada de petição
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18/04/2024 17:40
Juntada de petição
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11/04/2024 01:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 15:04
Deliberada da partilha
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12/03/2024 15:04
Conclusão
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28/11/2023 23:08
Juntada de petição
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01/11/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 13:28
Outras Decisões
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18/10/2023 13:28
Conclusão
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18/10/2023 13:26
Juntada de documento
-
18/10/2023 13:25
Apensamento
-
11/10/2023 19:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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