TJRJ - 0901156-87.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:42
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 23:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0901156-87.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PONTO PPT COMUNICACAO LTDA RÉU: PRATICA ENGENHARIA LTDA PONTO PPT COMUNICAÇÃO LTDA. – ME ajuizou a presente ação de cobrança, que se processa pelo procedimento comum, em face de PRÁTICA ENGENHARIA LTDA, alegando, em síntese, que em agosto de 2022, a parte ré contratou a autora para produzir uma apresentação na ferramenta Microsoft PowerPoint, que seria utilizado pelo escritório Campos Mello Advogados, sendo acordado no valor de R$ 21.800,00.
Afirma que enviou, no dia 04/10/2022, por e-mail, a primeira versão da apresentação e após solicitação da parte ré para diversas alterações na apresentação, a versão final foi encaminhada no dia 20/11/2022, sendo aprovada pelo réu.
Aduz que a ré deixou de quitar o montante devido na data de vencimento da nota fiscal (21/01/2023), perdurando o inadimplemento mesmo após diversas tentativas de cobrança amigável.
Por tais motivos, pretende a condenação da ré ao pagamento total do crédito inadimplido no valor de R$ 23.049,87.
A inicial foi instruída com os documentos de index 70278260 a 70278266.
Contestação no index 107651252, alegando, no plano preliminar, (i) a sua ilegitimidade passiva por ausência de comprovação de relação contratual entre as partes, visto que o contrato foi firmado entre a autora e o escritório Campos de Melo, na pessoa do advogado João Marçal; e (ii) carência de ação por ausência de notificação por parte da autora, não constituindo a ré em mora.
No mérito, sustenta que não houve prestação de serviço de desenvolvimento de apresentação em PowerPoint, que não existe contrato ou comprovação de entrega do material, sendo a cobrança fundada apenas em nota fiscal emitida unilateralmente, sem confirmação de recebimento ou assinatura da ré, e que eventual serviço teria sido solicitado por terceiros (escritório de advocacia), não podendo a ré ser responsabilizada por inadimplemento alheio.
Defende que em não havendo relação contratual ou mora, são indevidos juros e correção, pleiteando a improcedência da ação de cobrança do valor de R$ 23.049,87 e o reconhecimento do excesso de cobrança, com condenação do autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Instruíram a contestação os documentos de index 107651253/107651258.
Réplica no index 118805206, acompanhada dos documentos de index 118805224 e 118805226.
As partes foram intimadas para manifestação em provas no index 139963968, tendo o autor se manifestado no index 146688797 no sentido de não ter mais provas a produzir e a parte ré, no index 149887364, requerendo a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da autora. É o Relatório.
Decido. É cabível o imediato julgamento da lide, de acordo com a norma do inciso I, do art. 355, do CPC, pois, em se tratando de direito e de fato a matéria controvertida, não há necessidade da produção de provas complementares.
Com efeito, deve ser indeferido depoimento pessoal do representante legal da autora, única prova requerida pela ré, por sua desnecessidade, na medida em que a versão fática apresentada pela autora já se encontra devidamente veiculada na petição inicial, não se justificando, portanto, a repetição de alegações já constantes dos autos por meio de depoimento pessoal.
Cuida-se de ação de cobrança, alegando a autora ser credora da ré em razão da prestação de serviço conforme contratado pela ré.
As preliminares arguidas pela ré não comportam acolhimento.
A alegação de ilegitimidade passiva funda-se na tese de que a contratação do serviço descrito na inicial teria sido firmada entre a autora e o escritório Campos Mello Advogados, por meio do advogado João Marçal, sem participação da ré.
Tal circunstância, se reconhecida, conduz à improcedência do pedido e não à extinção do processo sem resolução de mérito, já que impera em nosso sistema processual a teoria da asserção, que determina que as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, de acordo com a narrativa constante da inicial.
De igual modo, a suposta ausência de notificação prévia para constituição em mora não configura vício processual ou condição da ação, uma vez que a própria ré nega a existência da relação jurídica que fundamentaria a obrigação.
Nessa hipótese, a discussão sobre a mora é consequência da análise da existência da dívida, e não requisito autônomo de admissibilidade da pretensão.
Rejeito, assim, ambas as preliminares.
No mérito, em que pese a resistência oferecida pela ré, no sentido de negar a relação contratual e a prestação dos serviços objeto da cobrança, os elementos probatórios constantes dos autos revelam cenário diametralmente oposto àquele por ela sustentado.
Com efeito, merece especial atenção a mensagem eletrônica enviada pelo preposto da ré, João Martins, em resposta à solicitação de dados para faturamento formulada pela autora, cujo teor assim se apresenta: "Em qua., 11 de jan. de 2023 às 12:03, João Martins | Pratica Engenharia Ltda escreveu: Senhores, bom dia ! Primeiramente pedimos desculpas por não ter respondido o seu e-mail com brevidade.
Aproveitamos para desejar a vocês também um Feliz Ano Novo de 2023! Entendemos que esse serviço que está sendo tratado, refere-se à apresentação utilizada na arbitragem que ocorreu em novembro, e que já havia sido autorizado.
Portanto, encaminhamos abaixo os dados para faturamento.
PRÁTICA ENGENHARIA LTDA RUA RODRIGO SILVA, 08 GRUPO 1202 – RIO DE JANEIRO – RJ CNPJ: 03.***.***/0001-56 Email para envio da NF e boleto: [email protected], João Martins da Silva, Diretor Comercial Prática Engenharia Ltda - Matriz." Da análise do conteúdo da referida correspondência eletrônica, colhe-se, de forma cristalina, que o próprio representante da ré não apenas reconheceu a prestação do serviço pela autora, como também confirmou expressamente que tal serviço "já havia sido autorizado", referindo-se especificamente à "apresentação utilizada na arbitragem que ocorreu em novembro", portanto, em harmonia com a causa de pedir trazida na inicial.
Frise-se, nesse ponto, que a conduta do preposto da ré, ao fornecer espontaneamente os dados da empresa para fins de faturamento, revela inequívoco reconhecimento da legitimidade da cobrança, circunstância que torna manifestamente contraditória a posterior negativa de existência da relação jurídica.
A conduta da demandada configura flagrante violação ao princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), na medida em que, após haver reconhecido expressamente a prestação do serviço e autorizado o respectivo faturamento, pretende, em sede de contestação, negar a própria existência da relação contratual que fundamentou sua conduta anterior.
Sabido e consabido que o ordenamento jurídico pátrio, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação entre os contratantes, veda o comportamento contraditório que possa causar prejuízo a terceiros, seja pelo fato de que tal conduta ofende a segurança jurídica e a estabilidade das relações negociais, seja porque contraria os deveres laterais de lealdade e probidade que devem permear as relações jurídicas.
Com efeito, uma vez que a parte ré, por meio de seu preposto devidamente identificado, reconheceu a prestação do serviço e autorizou o faturamento, não pode, posteriormente, pretender escusar-se do cumprimento da obrigação assim assumida, sob pena de configuração de comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico.
Ante o exposto, demonstrada está a existência da relação jurídica entre as partes, bem como a prestação do serviço pela autora e o inadimplemento da obrigação pela ré, impondo-se o acolhimento da pretensão inicial, com a consequente condenação da ré ao pagamento do valor postulado.
No mais, o reconhecimento da dívida pelo devedor configura confissão quanto ao fato constitutivo do direito do credor e, simultaneamente, admissão tácita do inadimplemento.
No caso específico dos autos, quando João Martins confirma que o serviço "já havia sido autorizado" e solicita o envio da nota fiscal, fornecendo os dados para faturamento, está reconhecendo não apenas a prestação do serviço, mas também a legitimidade da cobrança, o que equivale a admitir que a obrigação já era exigível.
Assim, não há qualquer razão para que os encargos da mora não incidam a partir do vencimento da nota fiscal em 21/01/23, evento posterior ao reconhecimento do débito, critério que foi efetivamente utilizado na planilha de débito de id. 70278266.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 23.049,87 (vinte e três mil, quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos), com correção monetária e juros de mora desde agosto/23 (já atualizada a dívida até julho/23).
A correção monetária e os juros de mora das verbas que integram a condenação devem ser calculados, respectivamente, pela UFIR/RJ e à taxa de 1,0 (um vírgula zero)% ao mês, e, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, pelo IPCA e pela Taxa Selic, desta deduzido o índice de atualização monetária.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular - 
                                            
08/08/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 20:28
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 20:24
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/03/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 14:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES em 26/01/2024 23:59.
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10/01/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:55
Outras Decisões
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14/11/2023 11:58
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 12:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 14:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
 - 
                                            
21/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 16:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/08/2023 16:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
 - 
                                            
08/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 18:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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