TJRJ - 0803182-32.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:28
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 16:02
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 15:19
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 06:21
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 17:14
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 15:54
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 07:16
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:09
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ALEXANDRA ANDRADE MEIRELES em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:17
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ALEXANDRA ANDRADE MEIRELES em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:17
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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26/11/2024 08:16
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0803182-32.2024.8.19.0028 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEXANDRA ANDRADE MEIRELES Advogado(s) do reclamante: CAROLINA TORRUBIA LAZERA EXECUTADO: GELSON MOURA DA COSTA Despacho Considerando-se que restou frustrada a tentativa de citação do(s) réu(s): GELSON MOURA DA COSTA - C.P.F. nº *73.***.*41-68 no(s) endereço(s) fornecido pela parte autora na petição inicial, no intuito de conferir celeridade e efetividade à tramitação processual, DETERMINO as seguintes providências: a) Proceda-se à consulta unificada a todos os convênios eletrônicos deste e.
TJERJ que viabilizem a consulta de endereços, nomeadamente: SISBAJUD (Consulta de Endereços), CDL-Rio, CEG, InfoJUD-RFB, SERASAJUD, Light, Prevjud e Renajud; b) Para tanto, deverá o cartório intimar a parte autora a, no prazo de 5 dias, recolher as custas devidas para a realização das consultas acima, especificando em tabela própria os valores a serem recolhidos e a forma de recolhimento de deve ser observada pela parte.
Fica a parte autora advertida que o não recolhimento das custas ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito; c) Independentemente das diligências a serem realizadas pelo Juízo, a parte autora disporá do prazo de 30 dias para informar novos endereçosonde o(s) réu(s) possa(m) ser citado(s), que por ventura tenham sido levantados por meios próprios; d) Decorrido o prazo de 30 dias, proceda-se a citação simultaneamente em todos os endereços encontrados/fornecidos, devendo, para tanto, a parte autora ser intimada a recolher as custas devidas para os referidos atos processuais no prazo de 5 dias.
Fica a parte autora advertida que o não recolhimento das custas ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito; e) Frustradas as tentativas de citação nos endereços apurados, DETERMINO o arresto dos bens do executado de valores disponíveis via sistema BACENJUD, veículos via sistema RENAJUD e levantamento dos bens do devedor via sistema INFOJUD (Última declaração de IRPF), devendo o cartório intimar a parte autora para recolher as custas devidas para a realização das consultas acima, especificando em tabela própria os valores a serem recolhidos e a forma de recolhimento de deve ser observada pela parte.
Fica a parte autora advertida que o não recolhimento das custas ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito; f) Encontrados bens penhoráveis, lavre-se termo de arresto, bem como proceda-se ao seu registro junto aos órgãos competentes; g) Ainda que sejam arrestados bens penhoráveis, não havendo o comparecimento ou a localização do(s) executado(s), considerando-se a norma do artigo 921, III do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, que não mais autoriza a citação por edital nos processos de execução por título executivo extrajudicial, estabelecendo procedimento específico para o caso de não ser localizado(s) o(s) executado(s), DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual restará igualmente suspenso o prazo prescricional (art. 921, § 1º do CPC/2015), devendo os autos serem remetidos pela serventia ao arquivo provisório, para fins de organização. h) Decorrido o prazo de suspensão acima estabelecido, a contagem do prazo prescricional retomará o seu curso e os autos deverão ser definitivamente arquivados; i) Fica o exequente advertido que: (I) O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo acima referido; (II) A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição; (III) Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados o(s) executado(s) e bens penhoráveis.
Intimem-se.
Cumpra-se MACAÉ, 21 de novembro de 2024.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
21/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:56
Conclusos para despacho
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13/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 16:08
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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