TJRJ - 0800449-46.2022.8.19.0034
1ª instância - Miracema 2 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 12:36
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 18:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/03/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRACEMA em 22/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ELISABETH ZACARIAS DO NASCIMENTO em 17/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
28/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 2º Vara da Comarca de Miracema AVENIDA DEPUTADO LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 3º Andar, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo: 0800449-46.2022.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETH ZACARIAS DO NASCIMENTO RÉU: MUNICIPIO DE MIRACEMA 1.
Intime-se o réu acerca dos esclarecimentos prestados pela autora em id. 52859556.
Fixo o prazo de 15 dias para manifestação. 2.
Com relação ao pedido de tutela de urgência, muito embora seconstatemoscilações jurisprudenciais a respeito do tema, analisando os autose de acordo com a posiçãoque tem prevalecido no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, verifico não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência.
O art. 300 do CPC/2015 exige que estejam configuradas a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que tange à probabilidade do direito, entendo que a discussão envolve matéria fática e jurídica cuja análise não se revela adequada em sede de cognição sumária.
De igual forma, quanto ao perigo de dano, não há elementos que demonstrem que a urgência a impedir que se aguarde o curso do processo e a instrução probatória, a fim de melhor subsidiar a decisão sobre o tema.
Em reforço, há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que encontra óbice no art. 300, §3º, do CPC, uma vez que a matéria envolve parcelas remuneratórias percebidas pela parte autora.
Ressalte-se, inclusive, que o Supremo Tribunal Federal, em maio de 2018, suspendeu decisão que estendia parcela salarial complementar aos professores da rede estatual de São Paulo para elevar até o piso nacional (SL 1149), ou seja, matéria análoga a ora julgada.
Malgrado a presente se tratar de ação individual e a referida demanda suspensa ter natureza coletiva, a verdade é que somente nesta Comarca centenas de feitos semelhantes a este foram ajuizados, suficiente assim para invocar o julgado mencionado, cujos fundamentos justificam a não concessão da tutela provisória.
Desta feita, restarão desfalcado os cofres públicos em caso de reforma da presente decisão por instância superior, sobretudo diante da oscilação da jurisprudência no que toca à obrigação de restituir parcelas remuneratórias em caso de reforma de decisão judicial precária.
Por outro lado, é plenamente cabível a cobrança de valores eventualmente devidos pelo ente público em caso de procedência da demanda, de modo que se revela mais adequado aguardar o curso da demanda para a prolação de decisão em sede de cognição exauriente.
Destaco, por fim, que a medida de urgência requerida pela autora também encontra obstáculo na vedação legal à concessão de tutela antecipada que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Essa vedação tem por fundamento o art. 1059 do CPC c/c art. 1º, §3º, Lei 8437/1992: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. […] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. É esse o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA PARA REAJUSTE SALARIAL COM BASE NO PISO NACIONAL DE MAGISTÉRIO INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
TUTELA PROVISÓRIA SATISFATIVA REQUERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.
Lei 11.738/2008.
Constitucionalidade da norma declarada pelo STF por meio da ADI nº 4167.
Tema 911 do STJ que reconheceu o direito à extensão do piso salarial nacional do magistério, sendo necessário, contudo, o exame de legislação local.
Valor estabelecido como piso nacional relativo à jornada de 40 horas semanais.
Cálculo proporcional para a agravante que cumpria jornada de 16 horas.
Questão dos autos que dependendo de dilação probatória e do devido contraditório.
Precedentes desta Corte.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0060766-48.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 22/09/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada.
MIRACEMA, 21 de novembro de 2024.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Substituto -
22/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 2º Vara da Comarca de Miracema AVENIDA DEPUTADO LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 3º Andar, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo: 0800449-46.2022.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETH ZACARIAS DO NASCIMENTO RÉU: MUNICIPIO DE MIRACEMA 1.
Intime-se o réu acerca dos esclarecimentos prestados pela autora em id. 52859556.
Fixo o prazo de 15 dias para manifestação. 2.
Com relação ao pedido de tutela de urgência, muito embora seconstatemoscilações jurisprudenciais a respeito do tema, analisando os autose de acordo com a posiçãoque tem prevalecido no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, verifico não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência.
O art. 300 do CPC/2015 exige que estejam configuradas a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que tange à probabilidade do direito, entendo que a discussão envolve matéria fática e jurídica cuja análise não se revela adequada em sede de cognição sumária.
De igual forma, quanto ao perigo de dano, não há elementos que demonstrem que a urgência a impedir que se aguarde o curso do processo e a instrução probatória, a fim de melhor subsidiar a decisão sobre o tema.
Em reforço, há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que encontra óbice no art. 300, §3º, do CPC, uma vez que a matéria envolve parcelas remuneratórias percebidas pela parte autora.
Ressalte-se, inclusive, que o Supremo Tribunal Federal, em maio de 2018, suspendeu decisão que estendia parcela salarial complementar aos professores da rede estatual de São Paulo para elevar até o piso nacional (SL 1149), ou seja, matéria análoga a ora julgada.
Malgrado a presente se tratar de ação individual e a referida demanda suspensa ter natureza coletiva, a verdade é que somente nesta Comarca centenas de feitos semelhantes a este foram ajuizados, suficiente assim para invocar o julgado mencionado, cujos fundamentos justificam a não concessão da tutela provisória.
Desta feita, restarão desfalcado os cofres públicos em caso de reforma da presente decisão por instância superior, sobretudo diante da oscilação da jurisprudência no que toca à obrigação de restituir parcelas remuneratórias em caso de reforma de decisão judicial precária.
Por outro lado, é plenamente cabível a cobrança de valores eventualmente devidos pelo ente público em caso de procedência da demanda, de modo que se revela mais adequado aguardar o curso da demanda para a prolação de decisão em sede de cognição exauriente.
Destaco, por fim, que a medida de urgência requerida pela autora também encontra obstáculo na vedação legal à concessão de tutela antecipada que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Essa vedação tem por fundamento o art. 1059 do CPC c/c art. 1º, §3º, Lei 8437/1992: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. […] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. É esse o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA PARA REAJUSTE SALARIAL COM BASE NO PISO NACIONAL DE MAGISTÉRIO INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
TUTELA PROVISÓRIA SATISFATIVA REQUERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.
Lei 11.738/2008.
Constitucionalidade da norma declarada pelo STF por meio da ADI nº 4167.
Tema 911 do STJ que reconheceu o direito à extensão do piso salarial nacional do magistério, sendo necessário, contudo, o exame de legislação local.
Valor estabelecido como piso nacional relativo à jornada de 40 horas semanais.
Cálculo proporcional para a agravante que cumpria jornada de 16 horas.
Questão dos autos que dependendo de dilação probatória e do devido contraditório.
Precedentes desta Corte.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0060766-48.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 22/09/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada.
MIRACEMA, 21 de novembro de 2024.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Substituto -
21/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de PLINIO AUGUSTO TOSTES PADILHA MOREIRA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO MOTA em 19/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de PLINIO AUGUSTO TOSTES PADILHA MOREIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO MOTA em 11/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 16:47
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 00:10
Decorrido prazo de PLINIO AUGUSTO TOSTES PADILHA MOREIRA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:10
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO MOTA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:10
Decorrido prazo de APHONSO HENRIQUES ROCHA VIEIRA em 13/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 12:48
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:11
Decorrido prazo de PLINIO AUGUSTO TOSTES PADILHA MOREIRA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRACEMA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:11
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO MOTA em 16/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:15
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO MOTA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:15
Decorrido prazo de PLINIO AUGUSTO TOSTES PADILHA MOREIRA em 02/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 00:30
Decorrido prazo de APHONSO HENRIQUES ROCHA VIEIRA em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 00:30
Decorrido prazo de PLINIO AUGUSTO TOSTES PADILHA MOREIRA em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 00:30
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO MOTA em 17/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 11:35
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2022 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 00:34
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO MOTA em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 00:34
Decorrido prazo de PLINIO AUGUSTO TOSTES PADILHA MOREIRA em 29/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 13:34
Declarada incompetência
-
23/08/2022 00:31
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO MOTA em 22/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:16
Decorrido prazo de APHONSO HENRIQUES ROCHA VIEIRA em 18/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 18:06
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2022 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/08/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:03
Declarada incompetência
-
05/08/2022 12:53
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808163-60.2024.8.19.0075
Andreia Batista Simplicio
Associacao Autocredcar Protecao Veicular
Advogado: Robson Braga Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 11:21
Processo nº 0813860-09.2024.8.19.0028
Ataulfo Silva Neto
Municipio de Macae
Advogado: Maria Alice Silva Netto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/11/2024 16:06
Processo nº 0801236-44.2023.8.19.0033
Felipe Campos da Costa
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/08/2023 08:10
Processo nº 0808172-22.2024.8.19.0075
Jeferson Paz do Nascimento
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Carlos Claudionor Barrozo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 14:26
Processo nº 0850786-56.2024.8.19.0038
Marcos Vinicius Silva Bernardo
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Gabriella Junqueira Garcez Barbosa de Ol...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2024 15:33