TJRJ - 0843220-40.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0843220-40.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO ANTONIO RODRIGUES PAIVA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Trata-se de ação de desconstituição de débito c/c obrigação de fazer e indenizatória por danos morais, em que a parte autora afirma, em síntese, que a ré, de forma indevida, inseriu seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Assevera o demandante que no ano de 2013, funcionários da antiga CEDAE fizeram um cadastro dos moradores do local informando que as obras finalmente chegariam a localidade, recolheram nome, CPF e endereço de alguns moradores, entre eles o cadastro do Autor, meses depois, já no ano de 2014 começou a ser cobrado por valores referente a tarifa de fornecimento de água e esgoto, serviço que na sua região somente no ultimo ano 2024 está sendo feito de forma precária e somente para uma parte da comunidade, ainda não alcança a sua casa, as cobranças chegavam em torno de R$ 300,00 (trezentos reais), mesmo sem ter sequer um cano de água passando na sua porta ou a colheita de esgoto, existem até hoje valas negras para escoar estes detritos, sua casa era abastecida por poço e também fazia captação de água das chuvas, após receber a cobrança compareceu a loja da Foz Aguas e contestou as cobranças junto à concessionária, pois não tinha condições de arcar com valores tão altos sem ter o serviço, solicitou uma vitória no local através do protocolo de reclamação nº 403681103 datado de 14/03/2014.
Alguns dias se passaram e não havia resposta por parte da concessionária, tendo sua esposa Margarete comparecido novamente a loja da reclamada no dia 15/04/2014 e solicitado a resposta da solicitação, resposta esta que somente chegou no dia 13/08/2014 sendo julgado procedente a sua alegação, após a vistoria o técnico informou que realmente a localidade não recebia o serviço em excelência, quando na verdade a localidade não recebia qualquer serviço por parte da concessionária, solicitando a inclusão do Autor no Programa de abastecimento precário (segue doc).
As contas continuaram a chegar e o Autor sem condições de efetuar o pagamento, até que no ano de 2016 parou de ser cobrado e foi informado que os seus débitos haviam sido desconsiderados por conta da vistoria realizada no ano de 2014.
No ano de 2024, a sua situação continuava a mesma, sem abastecimento regular por parte da Foz Águas e sem o tratamento de esgoto, no mês de Novembro de 2024 tentou efetuar a compra de uma geladeira a crédito e não conseguiu, foi informado que o seu nome constava no rol de inadimplentes do SERASA, ao fazer a consulta constatou que havia cobranças da FOZ ÁGUAS desde o ano de 2022 com início no mês de julho de 2022 (segue consulta SERASA).
No dia 21/11/2024 o autor se dirigiu até a loja da FOZ ÁGUAS e solicitou esclarecimentos, foi informado que havia uma pendencia de faturas sem pagar em seu nome desde o ano de 2014 (SÓ RECEBEU FATURA ATÉ O ANO DE 2016), tendo ele feito uma simulação da dívida que perfaz o total de R$ 7.634,46 (sete mil seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos) que parcelados passam para R$ 10.030,35 (dez mil e trinta reais e trinta e cinco centavos) valores estes que na presente situação são impagáveis, tendo em vista que as contas que a partir de 2016 nunca chegaram a suas mãos estão em patamares estratosféricos, ou seja, mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), enquanto o seu fornecimento e o fornecimento dos seus vizinhos nunca foi regular, tendo ele entrado em contato novamente com a loja da FOZ ÁGUAS, confeccionando uma série de protocolos não obtendo a resposta de pronto (segue simulação de parcelamento).
Frise-se que o reclamante foi diversas vezes ao setor de atendimento da reclamada, sendo orientado a desconsiderar as cobranças feitas até o ano de 2016, depois desse período nunca mais recebeu qualquer cobrança pelo serviço (que nunca teve) e agora é surpreendido com o seu nome no rol dos cadastros do SPC/SERASA, porém não tem como efetuar os pagamentos, pois vive apenas do benefício de sua esposa, que recebe apenas 01 salário mínimo por sua aposentadoria e não acha justo o valor a ele cobrado pela empresa, sendo sabedor que nunca teve água fornecida pela FOZ ÁGUAS, conforme já relatou.
Requer, em síntese, a concessão de tutela de urgência para que a demanda retire a anotação do seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito SERASA até que esta lide seja resolvida, bem como pleiteia a condenação da ré a lhe indenizar pelos danos morais que afirma ter experimentado.
Com a inicial foram juntados os documentos do ID 163810455 e seguintes.
Decisão no ID 172941206, por intermédio da qual foi deferida a Gratuidade de justiça deferida e indeferido o pleito de tutela de urgência.
A parte ré apresentou contestação, como se vê do ID 177555522, por meio da qual, preliminarmente, argui sua ilegitimidade passiva e, quanto ao mérito, propriamente dito, sustenta que o serviço é prestado e que a parte autora consta devidamente cadastrada, sendo devida a cobrança de valores impugnada.
Pugna, ao final, pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, e pela extinção do processo sem que haja resolução do mérito, ou, sendo o caso, pela improcedência dos pleitos autorais.
Réplica no ID 183356950.
Intimadas as partes informaram que não possuem interesse quanto a produção de novas provas, salientando-se que o demandante informou que não se opõe ao julgamento antecipado da lide.
Este o relatório do que é relevante.
Decido.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova, o que enseja o julgamento antecipado da lide, conforme disposto no artigo 355, I, do CPC/2015.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada, porquanto o reconhecimento da legitimidade das partes deve ser baseado nos argumentos deduzidos na petição inicial, que devem possibilitar a dedução, em exame puramente abstrato, de que a ré pode ser a titular da relação jurídica deduzida em juízo, à luz da Teoria da Asserção (STJ, AgInt no AREsp 1141325/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/06/2022) exatamente como se tem na espécie, sendo certo que a sua responsabilidade é matéria de mérito e será apreciada oportunamente.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Em sendo objetiva a responsabilidade da ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o (sec) 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Após analisar as teses e provas produzidas pelas partes, concluo que os pleitos autorais não comportam acolhimento, observando-se os termos que seguem.
Com efeito, incontroverso que o cadastro do autor foi realizado junto à ré no ano de 2023, existindo relação jurídica entre as partes.
O documento do ID 163810466, ao contrário do que imagina o demandante, não permite concluir que o serviço de fornecimento de água não é prestado, já que dele consta expresso que há abastecimento, embora não ocorresse na quantidade adequada.
Outrossim, o demandante alega que há anos necessita da ajuda de vizinhos para poder ter dignidade em ter água em sua residência, carregando diariamente vários baldes de água para armazenar e ter como realizar as tarefas diárias vivia uma "via crussis" .
A supracitada alegação do autor, por si só é contraditória com a sua versão de que não há abastecimento de água no local onde reside, já que alega que consegue água com seus vizinhos.
Não foi esclarecido pelo autor o porquê dele supostamente não receber o abastecimento de água e seus vizinhos receberem tal serviço.
Ainda, não foi feita prova alguma que comprove que vive com a água que consegue de seus vizinhos.
Não foi juntada qualquer declaração dos vizinhos ou fotos dos supostos baldes de água ou notas fiscais de caminhões pipas, por exemplo.
Trata-se de alegação de não abastecimento de água por período de aproximadamente 12 anos.
Somente quando o autor identificou que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito por conta dos débitos das faturas de água e esgoto que ingressou com a presente demanda.
Considerando-se a versão dos fatos apresentada pelo autor a ausência de prova mínima idônea que a corroborasse, entende-se com existente e regular o débito impugnado por ele, assim como se verifica a regularidade do apontamento restritivo de crédito também questionado pelo demandante.
Conclui-se, consoante já destacado alhures, que a demandante não produziu prova idônea mínima dos fatos alegados, aplicando-se ao caso a inteligência do Verbete 330 da Súmula do TJRJ, que dispõe: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Não se desincumbiu a demandante do ônus probante disposto no artigo 373, I, do CPC, não sendo possível presumir que os fatos ocorreram conforme narrado na petição inicial, impondo-se a improcedência dos pleitos autorais.
Isto posto, JULGAM-SE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como da verba honorária fixada em 10% do valor do débito, na forma do Art. 85, (sec)2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida e o disposto no Art. 98, (sec)3º, do CPC.
Transitada em julgado, nada requerendo as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
18/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:20
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:42
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:59
Outras Decisões
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14/02/2025 15:42
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 17:15
Conclusos para despacho
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07/01/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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