TJRJ - 0808351-33.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 31/07/2025 23:59.
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20/07/2025 12:57
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Ao Réu/Recorrido em contrarrazões. -
08/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 08:45
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0808351-33.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO RIBEIRO VIEIRA RÉU: BANCO BMG S/A SENTENÇA AUTOR: FERNANDO RIBEIRO VIEIRA ajuizou ação em face de RÉU: BANCO BMG S/A, objetivando a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito; a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente; e, indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que solicitou um empréstimo consignado junto ao réu.
Porém, o autor descobriu que foi contratado um cartão de crédito consignado atrelado ao empréstimo, seguido de desconto mensal em seu contracheque no valor atual de R$ 28,12 computado como "pagamento mínimo do cartão consignado".
O réu apresentou contestação a partir do index 139457803 e seguintes, alegando que, no dia 04/06/2001, o autor celebrou com a ré o contrato de cartão de crédito consignado de n.º 1418221, tendo autorizado, naquela ocasião, que os valores mínimos das suas faturas fossem descontados automaticamente dos seus rendimentos mensais.
Além disso, o réu informa que a parte autora realizou saques em espécie a partir da sua utilização, exemplo disso foi o saque realizado pelo autor no dia 05/02/2014, no valor de R$ R$ 116,27 (cento e dezesseis reais e vinte e sete centavos).
Por fim, o réu enfatiza a regularidade da relação contratual e o conhecimento do autor diante das condições do serviço.
Réplica em index 160112589. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora afirma ter sido ludibriada ao contratar um empréstimo consignado e receber um cartão de crédito em troca.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
Tal relação não afasta a necessidade de verossimilhança na causa de pedir e apresentação de indícios em favor do consumidor na forma súmula 330 do Egrégio Tribunal de Justiça.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
O documento juntado no ID 139457808 demonstra que a parte autora realizou saques através do cartão de crédito, a demonstrar ciência do funcionamento do serviço ofertado.
Ademais, o réu acostou aos autos no ID 139457806 o contrato onde consta expresso o termo de adesão ao cartão consignado INSS e termo de autorização de reserva da margem referente ao pagamento do valor mínimo da fatura.A assinatura ali aposta e o contrato não foram impugnados pela parte autora.
Cumpre destacar, inobstante cabível os mecanismos de facilitação decorrentes da relação de consumo, incumbia à parte Autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que, no presente caso, não ocorreu.
Nesse sentido a Súmula 330 deste Tribunal: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Isso posto, julgo IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:14
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0808351-33.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO RIBEIRO VIEIRA RÉU: BANCO BMG S/A Contestação tempestiva.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
21/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 03:04
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 19:44
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDO RIBEIRO VIEIRA - CPF: *85.***.*05-87 (AUTOR).
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12/08/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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