TJRJ - 0802053-17.2023.8.19.0031
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 16:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/09/2025 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2025 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2025 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 01:18 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer, em sede liminar, a concessão de tutela provisória de urgência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil.
 
 O pedido liminar não merece acolhimento.
 
 A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso em tela, a parte autora não logrou comprovar a presença dos requisitos autorizadores da medida urgente pleiteada.
 
 Não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo a regra do Novo Código de Processo Civil a preservação do contraditório e a estabilização da demanda.
 
 Como se não bastasse, o que se requer em status de asserção, tangencia a irreversibilidade.
 
 Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência.
 
 Cite (m) se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
 
 Após, ao autor, em réplica, caso seja suscitada questões preliminares.
 
 Se for hipótese de atuação do Ministério Público, dê-se vista ao parquet para parecer de mérito.
 
 Tudo cumprido, remetam-se ao Juiz Leigo.
 
 RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025 Luciana Mocco Moreira Lima Juíza Titular
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                                            18/08/2025 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 12:42 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            18/08/2025 09:40 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/08/2025 16:41 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            14/08/2025 16:41 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
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                                            14/08/2025 08:43 Expedição de Certidão. 
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                                            17/03/2023 11:22 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            27/02/2023 16:06 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/02/2023 16:05 Expedição de Certidão. 
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                                            24/02/2023 16:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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