TJRJ - 0805606-54.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de SMART COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2025 08:52
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo:0805606-54.2024.8.19.0252 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SMART COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA EXECUTADO: INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL Receboos embargos à execução de ID208740800, posto que tempestivos e garantido o juízo, conforme certificado em ID219218745.
Em que pese a parte autora ainda não tenha sido intimada para apresentar resposta, foi verificado que ela propôs cinco ações de execução em face do mesmo réu, todas distribuídas no mesmo dia e decorrentes da mesma relação jurídica, sendo que o valor de cada execução é R$ 52.612,14, R$ 51.999,00, R$ 47.414,53, R$ 49.229,49 e R$ 50.608,90, já tendo sido proferida sentença nas duas primeiras ações.
Não é lícito o fracionamento das pretensões em processos diversos a fim de permitir o julgamento por este Juizado.
A conexão importa em reunião dos processos, sendo este juízo, assim, incompetente para o processo e julgamento, uma vez que a soma do valor das causas ultrapassar em muito o teto dos juizados especiais cíveis.
Deste modo, merece o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Isto posto, reconheço a conexão entre as ações e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
P.R.I.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da PARTE RÉ e de seu I.
Patrono se houver poderes para receber, com relação ao valor transferido em 24/06/2025 (ID 203041105), e, após, intime-se a parte ré para tomar ciência da expedição do alvará, independente de conclusão.de conclusão.
Em seguida, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
22/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/08/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/06/2025 12:46
Juntada de Informações
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24/06/2025 12:46
Juntada de Informações
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24/06/2025 10:05
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:36
Juntada de Informações
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16/05/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/04/2025 18:31
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 01:29
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA PACHECO em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2025 13:57
Juntada de Informações
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06/03/2025 12:20
Conclusos para decisão
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27/02/2025 18:29
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/02/2025 13:27
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 17:54
Conclusos para despacho
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13/12/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:53
Audiência Conciliação cancelada para 04/11/2024 15:00 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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06/11/2024 17:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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05/11/2024 00:45
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 18:08
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 20:32
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 18:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/08/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 16:05
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 15:00 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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26/08/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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