TJRJ - 0005230-14.2022.8.19.0045
1ª instância - Resende Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Execução Fiscal que, em análise preliminar, enquadrar-se-ia nas hipóteses de extinção ou suspensão previstas na Resolução CNJ nº 547/2024 e regulamentadas por este Tribunal de Justiça por meio do AVISO TJ nº 353/2024, em razão do baixo valor do crédito e da ausência de movimentação útil recente.
Essa perspectiva, contudo, foi alterada pela própria Fazenda Pública Exequente que, em petição de fls. 18/54, demonstrou que a parte executada, COMPANHIA DE HABITACAO DE VOLTA REDONDA - COHAB VR , responde a um número massivo de processos análogos, conforme relação de feitos apresentada.
A finalidade da Resolução CNJ nº 547/2024 é promover a gestão eficiente do acervo processual, permitindo que o Poder Judiciário e a Fazenda Pública concentrem seus esforços na cobrança de créditos com maior probabilidade de recuperação e relevância econômica, extinguindo-se aqueles de baixo valor cuja persecução se revela antieconômica.
No presente caso, embora o valor individual desta execução seja baixo, o somatório dos débitos da empresa executada perante o Fisco alcança um montante considerável.
A extinção isolada de centenas ou milhares de processos como este resultaria, na prática, em uma anistia tácita e indevida a um grande devedor, contrariando o espírito da norma e causando significativo prejuízo ao erário.
Ademais, a reunião de todos os feitos para processamento conjunto (apensamento), embora ideal para visualizar a totalidade da dívida, mostra-se materialmente inviável, dado o volume expressivo de processos, o que sobrecarregaria a serventia e, paradoxalmente, retardaria ainda mais a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, com base no poder geral de cautela e no dever de zelar pela efetividade da jurisdição, afasto, para o presente caso, a aplicação das medidas de extinção ou suspensão previstas na Resolução CNJ nº 547/2024 e no AVISO TJ nº 353/2024.
DETERMINO o normal prosseguimento do feito.
Intime-se a Fazenda Pública Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito para a satisfação do crédito, indicando meios eficazes para o avanço da execução.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
15/07/2025 11:12
Conclusão
-
11/07/2025 15:12
Juntada de petição
-
14/09/2024 05:57
Documento
-
14/06/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 18:35
Conclusão
-
17/04/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 13:17
Expedição de documento
-
22/08/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 16:14
Conclusão
-
22/08/2022 15:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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