TJRJ - 0826775-37.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de RAYANNE BORGES FRAZAO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 08/09/2025 23:59.
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22/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 00:53
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0826775-37.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYANNE BORGES FRAZAO RÉU: PHILCO ELETRONICOS SA DECISÃO 1 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)". 2 - Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipadaéimprescindível a demonstração daprobabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, a probabilidade do direito pode ser aferida pela documentação acostada aos autos, a qual demonstra que a própria ré realizou o cancelamento do pedido de forma unilateral.
O perigo da demora, por sua vez, consubstancia-se no fato de que o pagamento escolhido pela autora foi via cartão de crédito, tendo o risco de ser cobrado à autora parcelas do referido produto, visto que o cancelamento das faturas não foi efetivado, conforme alega a parte autora.
Por fim, cumpre frisar que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do artigo 300, (sec)3º, do CPC, uma vez que eventual sentença de improcedência não impedirá que a ré se utilize dos meios inerentes de cobrança, inclusive com a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos.
Desta forma, nos termos do artigo 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADApara determinar que a rése ABSTENHA de efetuar a cobrança das parcelas á parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), após o que será reanalisada a efetividade da medida nos termos do artigo 297 do CPC.
Intime-se a ré para cumprir a decisão.
No mais,aguarde-se a realização da audiência designada (dia 17/09/2025 10:30horas, de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
14/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 16:27
Audiência Conciliação designada para 17/09/2025 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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08/08/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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