TJRJ - 0815391-56.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0815391-56.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YURI RENAN CORREA DE SOUZA RÉU: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, nos termos da manifestação de ID 191273436, em atendimento à determinação deste juízo para que comprovasse sua hipossuficiência financeira.
Entretanto, a documentação apresentada é insuficiente para comprovar de forma objetiva e concreta a alegada incapacidade financeira.
A simples declaração de hipossuficiência, desacompanhada de documentos que demonstrem a real situação econômica, não é suficiente para a concessão do benefício, especialmente diante da ausência de elementos que permitam aferir o comprometimento de sua renda ou sua real impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Ademais, não foi apresentado qualquer documento que demonstre rendimentos, extratos bancários, faturas de cartão de crédito etc.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, por ausência de comprovação adequada da hipossuficiência financeira.
Indefiro, igualmente, o pedido de recolhimento das custas ao final do processo, diante da mesma ausência de comprovação que justifique tal medida.
Todavia, com fundamento no artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, defiro o parcelamento das custas iniciais em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre si.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
05/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:46
Outras Decisões
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31/07/2025 09:14
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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