TJRJ - 0804623-80.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo:0804623-80.2025.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS WAACK RÉU: BANCO BMG S/A Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, como a urgência, isso porque não restaram demonstrados descontos atuais, tendo ocorrido o último em fevereiro de 2023.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
BARRA DO PIRAÍ, 21 de julho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
21/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:13
Juntada de Certidão
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14/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2025 12:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 12:14
Audiência Conciliação designada para 04/11/2025 15:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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21/07/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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