TJRJ - 0807311-44.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 15:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0807311-44.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FARMA ESTACAO DE TERESOPOLIS LTDA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado por FARMA ESTAÇÃO DE TERESÓPOLIS LTDA, pessoa jurídica com fins lucrativos.
Nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a concessão do benefício da gratuidade de justiça pressupõe a demonstração inequívoca de insuficiência de recursos, o que, no caso de pessoas jurídicas não filantrópicas, deve ser analisado com especial rigor, conforme preconiza a Súmula nº 121 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “A gratuidade de justiça à pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais.” No caso em análise, a parte autora alega dificuldade financeira momentânea, em razão de fraude sofrida.
No entanto, conforme se verifica nos documentos contábeis anexados aos autos, especialmente o balanço patrimonial, a empresa apresenta movimento anual de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Tal realidade econômica não se coaduna com a alegação de hipossuficiência.
A concessão do benefício da gratuidade a pessoa jurídica com essa capacidade financeira desvirtuaria o instituto, destinado à proteção de quem efetivamente não possui recursos para acessar o Judiciário.
Dessa forma, não restando caracterizada a situação de excepcionalidade exigida pela jurisprudência e pela legislação vigente, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição.
Advirta-se que, mesmo em caso de cancelamento, as custas judiciais permanecerão devidas e poderão ser objeto de inscrição em dívida ativa, conforme dispõe a legislação pertinente.
Publique-se.
Intime-se.
TERESÓPOLIS, 5 de agosto de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
05/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FARMA ESTACAO DE TERESOPOLIS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-76 (AUTOR).
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05/08/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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