TJRJ - 0826405-19.2025.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 18:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2025 00:22 Publicado Decisão em 18/09/2025. 
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                                            18/09/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025 
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                                            16/09/2025 13:44 Expedição de Certidão. 
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                                            16/09/2025 13:44 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            15/09/2025 19:20 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/09/2025 19:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/09/2025 19:14 Expedição de Certidão. 
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                                            15/09/2025 19:14 Transitado em Julgado em 15/09/2025 
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                                            15/09/2025 15:53 Juntada de Petição de informação de pagamento 
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                                            11/09/2025 01:56 Decorrido prazo de ELANE DO CARMO RICARDO MILAGRES em 10/09/2025 23:59. 
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                                            11/09/2025 01:56 Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 10/09/2025 23:59. 
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                                            09/09/2025 02:07 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            05/09/2025 17:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 00:26 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0826405-19.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELANE DO CARMO RICARDO MILAGRES RÉU: BRADESCO SAÚDE S.A Prescindindo o feito da produção de novas provas, impõe-se o pronto julgamento do feito, o qual se encontra suficientemente instruído e apto a gerar segura convicção.
 
 Não havendo questões processuais a serem dirimidas procedo à análise do mérito, salientando que trata-se de ação através da qual pretende a autora seja a ré compelida ao custeio de procedimento de fotoferese extracorpórea, indicado pelo médico que a assiste.
 
 De pronto, verifica-se que a relação contratual entre as partes não é objeto de controvérsia e foi comprovada através da vinda do documento de ID 210610588. É de se consignar que, no caso, afigura-se clara a incidência da Lei nº 8.078/90, já que perfeitamente caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor de produtos, na forma dos seus arts. 2 e 3º.
 
 A questão, ademais, não é objeto de controvérsia jurisprudencial, restando pacificada com a edição da súmula nº 608 pelo Superior Tribunal de Justiça, no seguinte teor: "Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." A autora comprovou, também, a prescrição do tratamento, através da juntada do relatório médico de ID 210610593.
 
 Em sua resposta, admite a ré a recusa à emissão de autorização e sustenta que o procedimento não está listado no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
 
 A jurisprudência é pacífica no sentido de que compete, exclusivamente, ao médico assistente, junto com o paciente, a escolha pelo tratamento mais adequado, cabendo-lhes analisar os riscos e eventuais efeitos colaterais, não cabendo à administradora do plano de saúde tal decisão.
 
 Esta, por seu turno, assume, quando da contratação, a obrigação de proporcionar a prestação do serviço da forma mais eficiente possível, através do oferecimento da melhor técnica disponível - por vezes, inexistente quando da realização do contrato - ainda que não incluída no rol da ANS, cuja relação espelha, tão somente, o mínimo necessário, não sendo taxativa.
 
 Importante, ainda, ressaltar que, em se tratando de saúde suplementar, a assistência compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da higidez física, mental e psicológica do paciente, na dicção do art. 35-F da Lei nº 9.656/1998.
 
 Ademais, a cobertura assistencial obrigatória abrange, caso haja indicação clínica, os insumos necessários para realização de procedimentos cobertos, incluídos os medicamentos, sobretudo os registrados ou regularizados na ANVISA, imprescindíveis para a boa terapêutica do usuário, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 17 da RN nº 387/2015 da ANS.
 
 Dessa forma, conclui-se que não pode prevalecer a negativa da administradora do plano de saúde de custear o tratamento recomendado pelo médico especialista, por este considerado o mais indicado para a enfermidade, se esta não é excluída da cobertura contratual.
 
 Se impõe, então, a autorização, pelo plano de saúde, ao qual não compete, repita-se, a análise do procedimento a ser utilizado, e que não comprovou a expressa exclusão contratual.
 
 Em sendo assim, mostra-se abusiva a negativa de cobertura no caso sob exame, tendo sido o autor posto em situação de desvantagem, em afronta ao princípio da vulnerabilidade contido no Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o enunciado da súmula 338 do Tribunal de Justiça deste Estado: "Súmula 338 -É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado." A par do reconhecimento da obrigação contratual da ré, igualmente deve ser acolhida a pretensão de reparação por dano moral, já que, diferente do que sustenta a requerida, a recusa indevida gera ao paciente, em momento aflitivo, insegurança e constrangimento, sentimentos que não se confundem com o mero aborrecimento cotidiano, impondo-se, então, a reparação, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil: "Art. 186.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Nesse sentido o entendimento jurisprudencial pátrio. "APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 PLANO DE SAÚDE .
 
 NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO FOTOFÉRESE EXTRACORPÓREA PRESCRITO PELO MÉDICO À AUTORA, QUE POSSUI DIAGNÓSTICO DE DECH - DOENÇA DO ENXERTO CONTRA HOSPEDEIRO AGUDA REFRATÁRIA GRAU II ASSOCIADA A DECH AGUDA HEPÁTICA GRAVE E MIOSITE GRAVE, COM COMPLICAÇÃO DE TRANSPLANTE ALOGÊNICO.
 
 APELO DA RÉ ALEGANDO QUE O CONTRATO EXCLUI A COBERTURA DO TRATAMENTO, BEM COMO NÃO ESTÁ RELACIONADO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1 .
 
 A controvérsia recursal cinge-se à averiguação do cabimento ou não do tratamento de fotoférese extracorpórea, indicados nos autos. 2.
 
 A autora demonstrou ser portadora de DECH - Doença do enxerto contra hospedeiro aguda refratária grau II associada a DECH aguda hepática grave e miosite grave, com complicação de transplante alogênico, necessitando da terapia indicada em segunda linha de Fotoférese extracorpórea (FEC), o que a médio e longo prazo pode melhorar o prognóstico e evitar as complicações tanto da doença quanto da imunossupressão prolongada, na forma prescrita pelo médico que o assiste (indexador 20). 3 . É pacífico o entendimento de que basta a indicação médica para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde.
 
 Entendimento consolidado na Súmula 210. 4.
 
 Incide, no caso, também a Súmula 211 do TJRJ: "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização ." 5.
 
 Ainda que no contrato entabulado pelas partes não haja cláusula para fornecimento do referido medicamento, o mesmo pode ser concedido à luz do CDC, não havendo como a operadora de plano de saúde livrar-se da obrigação de fornecer o tratamento de saúde a que se comprometeu, pelo que deve fornecer o tratamento necessário à recuperação da saúde da segurada.
 
 Neste sentido é o entendimento consolidado na seguinte súmula: Nº. 340: "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano" . 6.
 
 Na hipótese, o tratamento em questão, é registrado e serve para o tratamento da doença da autora, razão pela qual, não há motivos para negativa por parte do plano de saúde. 7.
 
 Precedentes jurisprudenciais do TJRJ . 8.
 
 Ademais, ainda que a referida medicação não estivesse constando do rol da ANS e da ANVISA, tal fato não pode ser entrave para restabelecimento da saúde da demandante. 9.
 
 Ressalte-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, recentemente, considerou "abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda, não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, mesmo se tratando de instituições sem fins lucrativos e que operam por autogestão" . 10.
 
 Rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde taxativo apenas em regra, conforme entendimento recente do STJ. 11.
 
 A recusa do plano de saúde em custear o tratamento de que necessita a autora, viola sobremaneira, as regras que balizam as relações de consumo, acarretando-lhe angústia e aflição, sobretudo diante do estado de saúde, já que é portadora de doença grave, causando aborrecimentos que superam os do cotidiano, longe de constituir um mero dissabor decorrente de um simples e suposto inadimplemento contratual, sendo, por isso, passíveis de reparação . 13.
 
 Dano moral configurado, vez que presente a lesão a direito de personalidade. 14.
 
 Quantum compensatório adequado ao caso . 15.
 
 Aplicação da Sumular nº 343 deste Tribunal. 16.
 
 Recurso ao qual se nega provimento ". (TJ-RJ - APL: 00158545020178190061 2022001100476, Relator.: Des(a).
 
 WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 16/02/2023, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023) No mesmo sentido, a súmula 339 do Tribunal de Justiça deste Estado: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação doquantum,ressaltando-se que, na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares.
 
 Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado.
 
 Sopesando-se tais elementos, afigura-se justa a quantia de R$5.000,00, já que esse valor não se mostra ínfimo, ao mesmo tempo em proporciona alento e seu pagamento pode ser suportado pelo réu.
 
 O valor pretendido pela parte autora, com todas as vênias devidas, se mostra desproporcional em relação ao gravame.
 
 Ante a fundamentação acima, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Elane do Carmo Ricardo Milagres em face da Bradesco Saúde S.A. e: ( 1 ) torno definitiva a medida concedida em sede de tutela de urgência e condeno a ré a autorizar e custear o tratamento de fotoferese extracorpórea (FEC), na clínica onde se realiza ou outra indicada pelo médico assistente da autora, por prazo indeterminado, e no número de sessões também indicada pelo médico que assiste a autora; ( 2 ) condeno a ré ao pagamento de indenização pelo dano moral perpetrado, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida, com base no IPCA, a partir da presente data, e acrescida de juros legais, calculados com base na Selic com dedução do IPCA, a contar da data da citação.
 
 Fica a ré ciente de que o pagamento deverá ser feito no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado desta sentença.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Efetuado o pagamento do valor da condenação, expeça-se mandado de pagamento em favor da autora.
 
 Caso requerida a expedição de mandado em favor de patrono, venha procuração, com poderes especiais para receber.
 
 RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
 
 ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar
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                                            25/08/2025 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 09:46 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            19/08/2025 01:31 Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 18/08/2025 23:59. 
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                                            14/08/2025 13:47 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/08/2025 13:24 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            08/08/2025 18:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/08/2025 17:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 17:03 Outras Decisões 
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                                            08/08/2025 16:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2025 14:19 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/07/2025 14:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2025 17:44 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/07/2025 08:24 Expedição de Mandado. 
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                                            24/07/2025 00:52 Publicado Intimação em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            22/07/2025 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 12:46 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/07/2025 12:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2025 10:25 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            22/07/2025 10:25 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/07/2025 10:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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