TJRJ - 0807247-60.2023.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0807247-60.2023.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DOS SANTOS RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Indeferida a gratuidade de justiça no ID 165705205 A parte autora requereu o parcelamento das custas, deferido no ID 180410718.
Contudo foi intimada a recolher as custas do processo, tendo em vista que não ficou evidenciado o estado de hipossuficiência pelos documentos acostados.
Transcorrido o prazo, a parte intimada quedou-se inerte, conforme certidão de ID 217526294. É o breve relatório.
Decido.
Não é razoável que o feito fique paralisado indefinidamente aguardando o recolhimento das custas processuais, pressuposto necessário para exame de admissibilidade da petição inicial, razão pela qual impõe-se o cancelamento do feito.
Pelo exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290, do CPC e do art. 27 da Lei Estadual 3350/1999, devendo a serventia observar o disposto no Enunciado nº 24 do FETJ - Aviso TJ nº 57/2010.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.
Intimem-se.
MAGÉ, 18 de agosto de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular - 
                                            
18/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:11
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/08/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:44
Outras Decisões
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24/03/2025 13:32
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:42
Conclusos para despacho
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30/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEXANDRE DOS SANTOS - CPF: *91.***.*25-07 (AUTOR).
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10/01/2025 17:22
Conclusos para decisão
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29/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 00:14
Decorrido prazo de VANIA BRITO DAUDT em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 20:11
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 16:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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