TJRJ - 0809871-77.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de THX SEMINOVOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 10:33
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de DOUGLAS FELIPE DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de THX SEMINOVOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 09:47
Juntada de Petição de contra-razões
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11/08/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0809871-77.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS FELIPE DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., THX SEMINOVOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA 1.
Defiro a GRATUIDADE DE JUSTIÇA à parte autora; 2.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência e, no presente caso, temos uma ação pelo rito comum, em que a parte autora pleiteia, liminarmente, a suspensão das cobranças das parcelas no valor de R$ 1.836,61, referente ao contrato de financiamento não reconhecido do veículo HYUNDAI HB20, placa LLW4C45 que está sendo cobrado na conta-corrente da parte autora.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora alega ter sido vítima de fraude e que não realizou o financiamento mencionado.
Verifica-se que as alegações de não contratação do financiamento pela parte requerente denotam a probabilidade do direito alegado.
Permitir a cobrança de valores supostamente indevidos, com desconto direto na conta-corrente da parte autora, pode comprometer a sua subsistência, acarretando-lhe dano irreparável.
Diante da verossimilhança das alegações autorais, corroboradas pela documentação juntada aos autos, constato presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA a fim de determinar que o réu se abstenha de realizar os descontos das parcelas do financiamento impugnado, até determinação contrária deste Juízo, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada ato de descumprimento.
Cabe à ré, ainda, abster-se de negativar o nome da parte autora, enquanto estiver em trâmite este processo pelos conteúdos aqui discutidos.
Considerando a momentânea ausência de conciliadores neste juízo e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação.
Faculto à parte ré, em sua peça de defesa, apresentar proposta de acordo.
SÃO JOÃO DE MERITI, 5 de agosto de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
05/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de THX SEMINOVOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 20:09
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:45
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de THX SEMINOVOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:28
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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