TJRJ - 0831803-43.2023.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0831803-43.2023.8.19.0038 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0831803-43.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00635401 APELANTE: FLAVIA PEREIRA MACHADO ADVOGADO: GIOVANNA VALENTIM COZZA OAB/SP-412625 APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COBRANÇA DE TARIFAS E SEGURO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação revisional de contrato bancário, proposta por consumidor inconformado com a cobrança de tarifas de avaliação do bem, de registro do contrato e de seguro de proteção financeira, no âmbito de financiamento de veículo automotor.2.O autor alegou abusividade na cobrança desses encargos, pleiteando a revisão contratual e a restituição dos valores que entende indevidos.3.Sentença de improcedência, sob fundamento de ausência de abusividade e legalidade dos encargos cobrados.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.Discute-se a legalidade da cobrança deencargos previstos em contrato bancário de financiamento, à luz das normas do código de defesa do consumidor e da jurisprudência sobre capitalização de juros e cláusulas abusivas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR5.Aplica-se o código de defesa do consumidor às instituições financeiras (art. 3º, § 2º, do CDC).
Súmula nº 297 do STJ.6.O contrato bancário apresentado informa, de forma clara, o valor financiado, taxas de juros (mensal e anual) e o valor da parcela fixada.7.A revisão contratual prevista no art. 6º, v, do CDC exige comprovação de cláusula abusiva ou onerosidade excessiva, o que não foi demonstrado no caso concreto.8.Não houve comprovação de vícios no contrato nem irregularidades nas cobranças.9.Quanto à capitalização mensal de juros (anatocismo), admite-se sua pactuação expressa para contratos firmados após 31/03/2000, nos termos da Súmula nº 539 do STJ, Súmula nº 596 do STF e RESP 973.827/rs.10.Inexistente qualquer abusividade praticada pela instituição financeira ré, é de ser mantida a sentença de improcedência.11.Recurso desprovido.
V.
DISPOSITIVO E TESE12.É legítima a cobrança de tarifas e encargos expressamente previstos em contrato bancário, quando redigidos de forma clara e em conformidade com a legislação aplicável.13.A revisão contratual no âmbito do CDC pressupõe demonstração de cláusulas abusivas ou excessivamente onerosas, ônus do qual não se desincumbiu o autor.14.Admite-se a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, 6º, v, 14; STJ, súmulas 297 e 539; STF, Súmula 596.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
21/08/2025 11:40
Documento
-
21/08/2025 09:46
Conclusão
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21/08/2025 00:01
Não-Provimento
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01/08/2025 14:11
Documento
-
01/08/2025 00:05
Publicação
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30/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 18:17
Inclusão em pauta
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28/07/2025 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2025 11:13
Conclusão
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25/07/2025 11:00
Distribuição
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24/07/2025 19:43
Remessa
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24/07/2025 19:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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