TJRJ - 0800826-02.2022.8.19.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:52
Baixa Definitiva
-
11/09/2025 16:44
Documento
-
20/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800826-02.2022.8.19.0039 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PARACAMBI VARA UNICA Ação: 0800826-02.2022.8.19.0039 Protocolo: 3204/2025.00455583 APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/RJ-164385 APELADO: OSWALDO LOPES VIEIRA ADVOGADO: EDILENE FIALHO DA CUNHA COSTA OAB/RJ-177079 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO Ementa: Ementa:DIREITO DO CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação do réu contra sentença que (a) declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado e faturas impugnadas na inicial; (b) condenou o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, devendo ser abatido do quantum debeatur o valor de R$ 1.280,00 que está depositado na conta corrente do autor; (c) condenou o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais, no valor de R$ 5.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade ou não do contrato de empréstimo consignado, ao dever de restituir o valor descontado, ao dever de indenizar o dano moral suportado e à quantificação desta indenização.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O réu não comprovou a contratação do empréstimo pela parte autora, consoante determina o art. 373, II, do CPC.4.
Falha de segurança do sistema bancário.
Fraude bancária.
Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Súmula 479 do STJ.5.
Comprovado que se tratou de descontos não autorizados, é devida a restituição do valor, em dobro. 6.
Dano moral configurado, tendo em vista a quantia debitada indevidamente e o tempo despendido na tentativa de resolução da questão.7.
Verba compensatória fixada em R$ 5.000,00, que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Aplicação da Súmula 343 deste Tribunal.8.
Não há interesse recursal quanto à compensação de valores pleiteada pelo apelante, pois já autorizada na sentença.9.
Termo inicial da correção monetária e dos juros de mora que foi corretamente fixado na sentença, eis que se trata de relação extracontratual. 10.
Honorários de sucumbência que foram arbitrados de acordo com os critérios do art. 85, §2º, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
Recurso conhecido e desprovido.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
17/08/2025 20:35
Documento
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15/08/2025 23:35
Conclusão
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14/08/2025 11:00
Não-Provimento
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24/07/2025 00:05
Publicação
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22/07/2025 16:24
Inclusão em pauta
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13/06/2025 16:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 11:03
Conclusão
-
03/06/2025 11:00
Distribuição
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02/06/2025 15:25
Remessa
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02/06/2025 15:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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