TJRJ - 0067276-72.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2025 11:00
Conclusão
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25/08/2025 00:05
Publicação
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22/08/2025 00:05
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0067276-72.2025.8.19.0000 Assunto: Seguro / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0035557-42.2016.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00730557 AGTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.
AGTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 AGDO: FRANCO PERSIO CESARIO ADVOGADO: SIMONE IORIO SCAPIN GIL OAB/RJ-120985 Relator: DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GAB.
DES.
VITOR MARCELO RODRIGUES 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0067276-72.2025.8.19.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0035557-42.2016.8.19.0209 AGRAVANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A AGRAVADO: FRANCO PÉRSIO CESÁRIO RELATOR DESEMBARGADOR VITOR MARCELO RODRIGUES ...
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelos executados ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca, Comarca da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, em fase de cumprimento de sentença, que não acolheu os embargos declaratórios de id. 900 para fixar um teto para a multa por ausência de cumprimento da obrigação de fazer.
Alegam os Agravantes (id. 02) que a fixação de uma quantia máxima para a multa cominatória tem a finalidade de atender ao princípio da proporcionalidade e evitar o enriquecimento ilícito da parte credora.
Arguem que assim entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual, em sua jurisprudência, estabeleceu a necessidade de que as astreintes fossem limitadas a um importe específico.
Assim, considerando que a tutela foi deferida ao agravado em 23.07.2018, sendo cumprida somente no ano de 2025, a falta de um valor máximo pré-estabelecido importará em um valor de multa exorbitante.
Requerem a fixação do teto no montante não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pelo risco do evidente e descabido prejuízo que podem vir a sofrer. É o relatório.
Decido.
Os Agravantes requereram a concessão de efeito suspensivo para que, nos autos originários, não sejam compelidos a pagar, sem a fixação de um limite, a multa total pelo suposto descumprimento da tutela antecipada concedida, especialmente se considerado o seu expressivo valor.
Nesse momento processual, a questão se resume à verificação, no caso concreto, se os elementos que autorizam o deferimento do efeito suspensivo encontram-se presentes.
Como é cediço, a interposição do recurso, por si só, não impede a eficácia da decisão proferida, salvo disposição legal ou decisão judicial; podendo, contudo, o Relator suspender a eficácia da decisão impugnada, se vislumbrar que a imediata produção dos seus efeitos é capaz de gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 995, caput e parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, do CPC.
Portanto, não cabe, nesta ocasião, apreciar o mérito do recurso, mas somente observar se presentes os elementos autorizadores da concessão do efeito suspensivo requerido.
Da análise perfunctória dos argumentos, não vislumbro a verossimilhança das alegações dos Bancos Agravantes, uma vez que, conforme o trecho do julgamento realizado pelo STJ colacionado às razões recursais (id. 5), a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória é admitida excepcionalmente.
Ademais, em que pese a quantia eventualmente devida ser expressiva monta, como alegam os Agravantes, é de se considerar que se trata de renomadas instituições bancária e securitária, com notória liquidez, capazes de arcar com os débitos judiciais sem que, para tanto, tenham a sua atividade empresária prejudicada.
Dessarte, verifica-se que os argumentos e fundamentos do presente agravo não são suficientes para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, em função da ausência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Assim, não vislumbro, inicialmente, a existência da verossimilhança das alegações de forma a justificar a concessão do efeito suspensivo, uma vez que, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
Ausentes os requisitos para a suspensão do feito, INDEFIRO o requerimento de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau.
Intime-se o Agravado para, querendo, manifestar-se em contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, II, CPC.
Após a manifestação do Agravado ou transcurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VITOR MARCELO RODRIGUES RELATOR _________________________ Agravo de Instrumento nº 0067276-72.2025.8.19.0000 - 19-08-2025 (04) Página 3 de 3 -
20/08/2025 14:00
Expedição de documento
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19/08/2025 18:20
Sem efeito suspensivo
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19/08/2025 11:04
Conclusão
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19/08/2025 11:00
Distribuição
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18/08/2025 19:54
Documento
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18/08/2025 19:53
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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