TJRJ - 0810055-08.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:52
Baixa Definitiva
-
11/09/2025 16:44
Documento
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20/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0810055-08.2024.8.19.0203 Assunto: Crédito Direto ao Consumidor - CDC / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0810055-08.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00448855 APELANTE: VERONICA RIBEIRO ABRANTES ADVOGADO: FELIPE DA FONSECA ASSUMPÇÃO OAB/RJ-140643 APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO OAB/MG-103082 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE TARIFAS ABUSIVAS E DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO PREVISTA NO CONTRATO.
SÚMULA DO STJ E TESES FIRMADAS EM RECURSOS REPETITIVOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME1)Trata-se de recurso contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual de financiamento de veículo, na qual a autora alega a ilegalidade dos juros e da tarifa de registro, a capitalização de juros não prevista no contrato, além de pleitear indenização de seguro prestamista e por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2) As questões em discussão consistem em: (i) saber se a autora faz jus à gratuidade de justiça; (ii) saber se a taxa de juros cobrada no contrato é legal; (iii) saber se é abusiva a capitalização de juros no caso concreto; (iv) saber se as cobranças das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem foram indevidas; (v) saber se a parte autora tem direito ao pagamento da indenização securitária em razão do sinistro da demissão involuntária; (vi) saber se é devida a devolução em dobro dos valores cobrados a maior; e (vii) saber se houve dano moral e a quantificação da indenização.III.
RAZÕES DE DECIDIR3) A declaração de insuficiência de recursos firma a presunção do direito subjetivo à gratuidade de justiça.
A comprovação da insuficiência de recursos se faz por declaração do próprio interessado (art. 99, §3º, do CPC e art. 5º, LXXIV, da CR).4) Inexistente prova em contrário, há que se reconhecer o direito subjetivo decorrente da afirmação da parte.
Boa-fé que se presume.5) Gratuidade de justiça não é benefício, mas direito subjetivo, que é o poder que tem um titular de exigir de outrem uma prestação. 6) Presença dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça.7) Mantida a taxa de juros de 2,60% ao mês, pois não ultrapassa uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (2,02% na época), estando em conformidade com a jurisprudência do STJ que considera abusiva a taxa superior a este parâmetro.8) No que toca à capitalização de juros, inclusive à diária, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em recurso representativo de controvérsia de que é possível a capitalização nos contratos bancários, desde que esteja prevista no contrato de forma expressa e clara.9) A mera indicação da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal não é suficiente para a legalidade da cobrança, sendo indispensável a previsão expressa da capitalização, consoante entendimento consolidado mais recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 953.10) Tendo em vista que é fato incontroverso a ocorrência de capitalização de juros no contrato objeto da lide e que não houve pactuação clara e expressa dessa capitalização, ela é abusiva, em qualquer periodicidade, devendo ser afastada e determinada a revisão das parcelas com Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
17/08/2025 20:37
Documento
-
15/08/2025 23:35
Conclusão
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14/08/2025 11:00
Provimento em Parte
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24/07/2025 00:05
Publicação
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22/07/2025 16:24
Inclusão em pauta
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13/06/2025 16:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 11:04
Conclusão
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04/06/2025 11:00
Distribuição
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03/06/2025 16:21
Remessa
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30/05/2025 12:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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