TJRJ - 0917419-29.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 11:07
Baixa Definitiva
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26/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:07
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 01:49
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO DOS SANTOS FIGUEIREDO em 25/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:19
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO DOS SANTOS FIGUEIREDO em 22/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0917419-29.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS OTAVIO DOS SANTOS FIGUEIREDO RÉU: BANCO BRADESCO SA Mediante análise dos autos, verifica-se que o endereço de domicílio das partes não se encontra abarcado pelo âmbito de competência territorial-funcional desse Juizado, tendo em vista que a parte autora possui domicílio no Bairro de Padre Miguel/RJ, ao passo que arépossuisede emOsasco/SP.
Considerando o que dispõe no enunciado 2.2.5 do aviso TJ/COJES nº 15/2016, a saber, "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência", a parte autora não poderá escolher o local do ajuizamento dentre os diversos estabelecimentos ou lojas do fornecedor, nem indicar endereço diverso da sede da empresa.
Diante do exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95.
P.I.
Retire-seo feito de pauta.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
05/08/2025 17:00
Audiência Conciliação cancelada para 16/09/2025 12:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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05/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:48
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/08/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 19:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 19:26
Audiência Conciliação designada para 16/09/2025 12:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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04/08/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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