TJRJ - 0811441-30.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 16:27
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:12
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 01:49
Decorrido prazo de RENATO LAUREANO BARBOSA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:49
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:49
Decorrido prazo de KATTY ANDREA PACHECO ALVAREZ LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 SENTENÇA Processo: 0811441-30.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO LAUREANO BARBOSA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, KATTY ANDREA PACHECO ALVAREZ LTDA 1)HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. 2)PRAZO: se o projeto de sentença for apresentado e homologado ATÉ a data de leitura, valerá a DATA da LEITURA para fins de intimação e contagem de prazo (Aviso Conjunto TJ/COJES - 11/2023 -RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.)Caso esse seja homologado após a data designada para leitura, valerá a data de intimação pelo sistema. 3)Nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, uma vez operado o trânsito em julgado e não tendo havido o cumprimento voluntário pelo(a) devedor(a) no prazo de 15 (quinze) dias a que alude o art.523 do CPC, o valor da condenação será acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista em seu parágrafo 1º caput.
O cumprimento forçado do julgado se dará mediante solicitação do interessado, procedendo-se desde logo à execução, com o início dos autos expropriatórios, quando o caso, independentemente de nova citação/intimação do executado, conforme art.52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Caso nada seja requerido pelo credornocurso de 5 dias, após o prazo de pagamento voluntário acima, certificado, dê-se baixa e arquive-se.
Comprovada a realização de depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento em favor do(a) credor(a) e/ou seu/sua advogado(a).
No caso de requerimento expresso do(a) advogado(a) de levantamento em seu nome, fica o deferimento condicionado à existência no instrumento de mandato de poderes expressos para receber, em observância ao Aviso 619/06 da CGJ. 4)Caso imposta obrigação de fazer, fica ciente o devedor que eventual violação ao artigo 77, incisos IV e VI do CPC, poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da Justiça, com a consequente imposição das sanções cabíveis. 5)Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, ou se nada for requerido, certificada a inexistência de pendências, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
05/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
05/08/2025 00:56
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 00:56
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2025 00:56
Juntada de Projeto de sentença
-
05/08/2025 00:56
Recebidos os autos
-
09/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANDREIA ARAUJO FERREIRA ZAVAREZE MORAES
-
09/07/2025 13:08
Audiência Conciliação realizada para 09/07/2025 13:00 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
09/07/2025 13:08
Juntada de Ata da Audiência
-
08/07/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 12:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/06/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 19:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/05/2025 19:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/05/2025 19:09
Audiência Conciliação designada para 09/07/2025 13:00 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
30/05/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808972-75.2025.8.19.0023
Victor Pinto Faria
Banco Honda S A
Advogado: Maria Jose da Conceicao Timoteo da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2025 13:41
Processo nº 0811419-69.2025.8.19.0206
Jose Adilson da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2025 16:29
Processo nº 0048934-98.2022.8.19.0038
Jose Luiz Pinto da Costa
Cfc Ambai LTDA
Advogado: Sonia Maria de Souza Leiroz Galvao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/06/2022 00:00
Processo nº 0811417-02.2025.8.19.0206
Jennefer Viana dos Santos
Airbnb Pagamentos Brasil LTDA
Advogado: Layon Breno Goncalves Santana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2025 16:22
Processo nº 0800280-92.2022.8.19.0023
Rafael da Costa Correa Goncalves
Shopping Esportivo e Tiro Brasil LTDA
Advogado: Ana Carolina Bastos e Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/02/2022 17:46