TJRJ - 0808759-90.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de MICHEL PEREIRA DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:37
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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23/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:23
Publicado Citação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0808759-90.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANIR VALENCA COELHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial.
Vejo que a parte autora pleiteou, a título de tutela provisória de urgência, o seguinte: “(...) Preliminarmente, enseja o deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, prevista no artigo 84, § 3º, da Lei 8.078/90 em combinação com o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para que a ré se abstenha de interromper o serviço de distribuição de energia elétrica na unidade consumidora e de incluir o seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, até que Vossa Excelência profira uma decisão de mérito, sob pena de multa diária ou única a ser fixada pelo douto juízo; (...)”.
Pois bem.
Os documentos indexados aos autos eletrônicos revelam que o valor da fatura com vencimento em março do corrente ano apresentou aumento significativo, relativamente àquelas dos meses anteriores. É o que se encontra nos índices 189424280 e 189424287.
Até o presente momento nada há nos autos eletrônicos que justifique a mencionada majoração.
Entendo, neste contexto, que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora.
Por outro lado, é certo que existe evidente risco de lesão caso o pedido seja apreciado somente no momento da prolação da sentença. É que, nesse caso, a parte autora poderá permanecer, por um período que não pode ser considerado razoável, sem a prestação do serviço público.
ANTE O EXPOSTO, E PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PUGNADA.
SUSPENDO A EXIGIBILIDADE DA FATURA IMPUGNADA.
DETERMINO À RÉ QUE SE ABSTENHA DE INTERROMPER O SERVIÇO PRESTADO À PARTE AUTORA.
O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER EM QUESTÃO IMPORTARÁ NA INCIDÊNCIA DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$500,00, LIMITADA INICIALMENTE AO MONTANTE DE R$20.000,00.
PROMOVA A PARTE AUTORA O DEPÓSITO DO VALOR MÉDIO DO SEU CONSUMO, NOS ÚLTIMOS 6 MESES, ATINENTE ÀS FATURAS IMPUGNADAS, NA FORMA DA EMENTA Nº 195 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O QUE DEVERÁ SE DAR NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA.
TAMBÉM DETERMINO À RÉ QUE SE ABSTENHA DE INCLUIR O NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, OU SE TIVER EFETUADO A INCLUSÃO, EXCLUA EM 5 DIAS.
O DESCUMPRIMENTO DESTAS ÚLTIMAS OBRIGAÇÕES SUJEITARÁ A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE MULTA CORRESPONDENTE AO QUÁDRUPLO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE EXIGIDA.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
VALE A PRESENTE COMO MANDADO.
RIO DE JANEIRO, 2 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
09/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:51
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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04/05/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 18:37
Outras Decisões
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04/05/2025 18:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVANIR VALENCA COELHO - CPF: *66.***.*07-72 (AUTOR).
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04/05/2025 18:37
Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2025 21:36
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 21:35
Juntada de Informações
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02/05/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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