TJRJ - 0924294-15.2025.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
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26/09/2025 16:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/09/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 15:11
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
24/09/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/09/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de JANETE DOS SANTOS BICHUID em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 00:58
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0924294-15.2025.8.19.0001 AUTOR: JANETE DOS SANTOS BICHUID RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A ________________________________________________________ DECISÃO Defiro JG.
Anote-se.
Alega a parte autora que é beneficiária do plano de previdência privada mantido pelo seu falecido esposo.
Afirma que não conseguiu receber o valor administrativamente.
Requer a concessão da tutela de urgência para que o réu proceda com o pagamento do valor mencionado.
Verifica-se que para o adequado julgamento da lide é necessária a formação da relação jurídica processual com o ingresso da parte contrária nos autos e regular contraditório.
Desta forma haverá mais documentos nos autos capazes de formar a convicção do julgador sobre os pontos controvertidos e o direito alegado.
Portanto não se verifica a presença dos elementos necessários para o deferimento do requerimento da antecipação dos efeitos da tutela, conforme disposição do art. 300, CPC/15, sendo indispensável a formação do contraditório para o julgamento da lide.
Destarte, neste Juízo não há Centro de Mediação ou de Conciliação instalado e, considerando a elevada Média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC/15 resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, e inviabilizaria a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC/15 fazendo constar cópia da presente.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
14/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:23
Juntada de Petição de procuração
-
13/08/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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