TJRJ - 0837810-39.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/08/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0837810-39.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLINDA PEREIRA FERREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Partes capazes e bem representadas.
Estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Dou por saneado o feito.
Prosseguindo, após a análise detida dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda repousa na 1) na correta prestação de serviços pela ré na unidade de consumo da parte autora, 2) nalegalidade da cobrança das faturas de consumo; 3) naresponsabilidade do réu pelos fatos alegados e 4) nos danos sofridos pela parte autora, deforma que asprovas aserem produzidasa partirdeste momentoserão nosentidodeesclareceraquestão ora ventilada.
Declaro invertido o ônus da prova, diante da relação de consumo existente entre as partes.
Diante da inversão do ônus da prova, intime-se o réu para dizer se possui outras provas a produzir.
Prazo: 15 dias.
Defiro a produção de prova documental suplementar no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença.
DUQUE DE CAXIAS, 5 de agosto de 2025.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
05/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:01
Outras Decisões
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07/07/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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04/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:18
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:28
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 19:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/02/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2023 00:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA CAMPISTA em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 14:02
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2022 13:13
Conclusos ao Juiz
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16/12/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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