TJRJ - 0802531-17.2025.8.19.0205
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de TIM S A em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0802531-17.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE DIAS PIRES RÉU: TIM S A 1.
Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão. 2.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
A antecipação de tutela sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional.
O princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado.
Na hipótese dos autos, mister se faz conhecer os argumentos da ré.
Ademais, a antecipada se confunde com o mérito da demanda, dependendo de dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida. 3.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo previsto no art. 335, III, c/c 231, ambos do CPC, sob pena de revelia. 4.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos DUQUE DE CAXIAS, 5 de agosto de 2025.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
05/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIO HENRIQUE DIAS PIRES - CPF: *15.***.*65-31 (AUTOR).
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05/08/2025 17:01
Outras Decisões
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04/08/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:30
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:59
Declarada incompetência
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07/02/2025 16:43
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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