TJRJ - 0800460-98.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:22
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 27/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800460-98.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO PADILHA FILHO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, o autor narra que perdeu diversos dias de trabalho devido às inúmeras tentativas de resolução administrativa de pagamento de reembolso junta à Operadora de Saúde, o que resultou em sua demissão.
Por isso, demanda danos morais.
Contestação suscitando litispendência entre os presentes autos e a ação nº 0800576-07.2025.8.19.0251, por terem mesmo objeto, partes, causa de pedir e pedidos.
No mérito, alega que o autor não é beneficiário do plano de saúde e que não praticou qualquer ato ilícito.
Sem razão o Réu em relação à litispendência, uma vez que os presentes autos possuem causa de pedir e pedidos distintos da ação nº 0800576-07.2025.8.19.0251.
Aquela ação pretende a restituição dos valores pagos à título de reembolso, enquanto esta requer danos morais pela demissão do autor de seu trabalho devido ao tempo gasto com a resolução administrativa do pedido de reembolso.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais não merecem acolhimento.
Isto porque, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu com êxito.
Compulsando os autos, verifico que a cláusula primeira do Termo de Distrato e Quitação de Obrigações do Contrato de Prestação de Serviços (ID 168186031) informa que o distrato foi firmado entre as partes em 26/06/2024, tendo por data de efetiva rescisão o dia 09/10/2024.
Por outro lado, conforme ID 168186033, pág. 01, a primeira solicitação de reembolso junto à Operadora ocorreu em 15/07/2024.
Ou seja, mais de duas semanas após a pactuação do distrato entre o autor e seu contratante.
Dessa forma, restou comprovada a ausência de nexo de causalidade entre o fato alegado, isto é, a perda de dias de trabalho devido às tentativas de resolução administrativa do reembolso e o dano, qual seja, a extinção do contrato de prestação de serviços do autor.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
09/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2025 18:15
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 16:09
Juntada de petição
-
02/04/2025 23:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/01/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/01/2025 17:28
Outras Decisões
-
27/01/2025 14:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 19/03/2025 10:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
27/01/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/01/2025 12:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/03/2025 10:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
27/01/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025677-32.2021.8.19.0021
Carlos Henrique Costa de Paula
Marcia Rigueira de Melo
Advogado: Paula Pires de Andrade Baptista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2021 00:00
Processo nº 0800327-37.2025.8.19.0031
Valdir Teixeira Ferreira
Banco do Brasil SA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/01/2025 19:33
Processo nº 0837735-92.2025.8.19.0021
Cleide Izabel Goncalves
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Eliane de Oliveira Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2025 16:59
Processo nº 0801949-29.2025.8.19.0007
Adriana Aparecida dos Reis Souza
Municipio de Barra Mansa
Advogado: Jordana Mota Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/03/2025 09:34
Processo nº 0837680-44.2025.8.19.0021
Kadu Reboque LTDA
Associacao Ion Protecao Veicular
Advogado: Caio de Souza Paula Vargas Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2025 15:09