TJRJ - 0808028-92.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 15:57
Juntada de Petição de ciência
-
22/09/2025 01:22
Publicado Sentença em 22/09/2025.
-
20/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
19/09/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0808028-92.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
A.
S.
ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO GONCALVES - MS20050 RÉU: BANCO PAN S.A ADVOGADO do(a) RÉU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Despacho Tendo em vista a presença de incapaz no polo ativo da demanda, converto o julgamento em diligência e determino a remessa dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para que ofereça seu judicioso parecer de mérito.
Após, venham-me conclusos para sentença.
MACAÉ, 18 de julho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
18/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 18:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/06/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0808028-92.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
A.
S.
Advogado(s) do reclamante: CELSO GONCALVES RÉU: BANCO PAN S.A Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS Ato ordinatório Às partes sobre o laudo pericial.
MACAÉ, 19 de maio de 2025.
VITOR LEITAO Estagiário de Cartório Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
19/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de CHRISTOPHER ANDRADE SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de CHRISTOPHER ANDRADE SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:22
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 17:48
Juntada de Petição de ciência
-
11/02/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 06:28
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 06:27
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 01:21
Decorrido prazo de CELSO GONCALVES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
14/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0808028-92.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
A.
S.
ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO GONCALVES - MS20050 RÉU: BANCO PAN S.A ADVOGADO do(a) RÉU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Decisão Saneadora Trata-se de demanda ajuizada por C.
A.
S. em face de BANCO PAN S.A.
Encerrada a fase postulatória, analisando detidamente o objeto litigioso a partir das alegações manejadas por ambas as partes em contraditório, bem como as provas produzidas e cuja produção na fase instrutória foi requerida, concluo que a demanda não comporta julgamento antecipado do mérito integral, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 355, I e II do Código de Processo Civil, nem, tampouco é o caso de extinção total do processo na forma prevista pelo artigo 354, caput do Código de Processo Civil.
Passo, assim, ao julgamento conforme o estado do processo. 1.
Questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. 2.
Admissibilidade da demanda e extinção parcial do processo sem resolução de mérito Não há questões específicas de admissibilidade a serem enfrentadas neste processo. 3.
Julgamento antecipado parcial do mérito Ausentes as circunstâncias do artigo 356, incabível o julgamento antecipado parcial do mérito neste processo. 4.
Saneamento e organização do processo Compulsando os autos, quanto ao mais, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO. a) Delimitação das questões controvertidas de fato e de direito Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo: Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: a) se o autor foi adequadamente informado quanto à modalidade de contratação: cartão de crédito consignado. b) se o autor efetuou despesas correntes no cartão de crédito de modo a caracterizar que o mesmo tinha conhecimento da modalidade de crédito contratada.
Para decisão da causa são relevantes as seguintes questões de direito objeto de controvérsia entre os demandantes: a) legalidade da contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado conforme quadro fático apurado na fase de instrução; b) existência do direito à revisão do contrato e forma de ajuste das cláusulas contratuais na hipótese de ser caracterizado o direito à revisão contratual. c) existência dos pressupostos para responsabilização civil do réu por danos morais. b) Definição da distribuição do ônus da prova Tratando-se incontroversamente de relação de consumo, considero serem verossímeis as alegações apresentadas pela parte autora de que não efetuou as contratações mencionadas na forma de cartão de crédito consignado, em razão de os fatos narrados na petição inicial encontrarem respaldo na prova documental que a acompanha.
Observo, ainda, que, no presente caso, o consumidor é hipossuficiente, seja no aspecto econômico, que é presumido, jurídico ou técnico, de modo que a prova que esclareça devidamente as questões de fato controvertidas acima delineadas pode ser produzida pelo fornecedor com muito menos esforço ao que seria demandado do consumidor, estando, portanto, presentes os pressupostos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor e artigo 373, §1º do Código de Processo Civil.
Por tais razões, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DO FORNECEDOR(es) BANCO PAN S.A, incumbindo a este comprovar a adequada informação à consumidora acerca da natureza do contrato celebrado, em tempo para que produza as provas que entender necessárias para que se desincumba do mesmo, atento, ainda, ao disposto no artigo 373, §1º do Código de Processo Civil, aos verbetes sumulares n.º 91 e 229 deste e.
TJRJ, e ao quanto decidido pelo e.
STJ, por sua Segunda Seção, no EREsp 422.778-SP. c) Determinação quanto aos meios de prova admitidos na fase instrutória Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento.
Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil.
Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso.
No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida. d) Tutela provisória de urgência ou evidência pendentes de apreciação Inexiste requerimento de tutela provisória pendente de apreciação neste processo.
Ficam as partes advertidas que, na forma do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilização da mesma até o seu julgamento.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MACAÉ, 21 de novembro de 2024.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
22/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:40
Decorrido prazo de CHRISTOPHER ANDRADE SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:07
Decorrido prazo de CHRISTOPHER ANDRADE SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 11:24
Juntada de Petição de ciência
-
03/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2024 15:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a C. A. S. - CPF: *65.***.*29-88 (AUTOR).
-
10/07/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 15:04
Distribuído por sorteio
-
09/07/2024 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2024 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2024 15:03
Juntada de Petição de documento de identificação
-
09/07/2024 15:03
Juntada de Petição de documento de identificação
-
09/07/2024 15:02
Juntada de Petição de procuração
-
09/07/2024 15:02
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809208-46.2024.8.19.0028
Fabio Lima de Abreu
Cale Servicos Medicos LTDA
Advogado: Marcos Teixeira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2024 11:59
Processo nº 0823234-70.2024.8.19.0021
Julia Passos Garcia
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Leonardo Ferreira Loffler
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2024 03:20
Processo nº 0840816-20.2023.8.19.0021
Inez Almeida Pinto
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Yasmin de Almeida Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2023 20:00
Processo nº 0806672-20.2023.8.19.0021
Neuza de Lourdes da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Luiz Antonio Rosa da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2023 23:37
Processo nº 0823296-13.2024.8.19.0021
Juedir Gomes da Silva
Abesprev - Associacao de Defesa de Direi...
Advogado: Michelle Tavares Pinto Zahra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2024 12:17