TJRJ - 0828977-84.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0828977-84.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ARNALDO COELHO DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 42.***.***/0001-71 O Autor comprou o veículo Renault Grand Scenic, ano 2008, RENAVAM *01.***.*67-04, placa EHX1A17, em 05/12/2016, registrado no Estado de São Paulo.
Em agosto de 2023 o Autor recebeu uma notificação do Réu de que constavam débitos inscritos na dívida ativa de IPVA, do veículo supracitado, referentes aos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022.
Em 29 de agosto de 2023 o Autor protocolou um procedimento administrativo visando o cancelamento do débito (doc. 03, anexo); contudo, o requerimento foi negado.
Requer antecipação dos efeitos da tutela para que o Réu seja obrigado a agendar e vistoriar o veículo do Autor e lhe entregar o CRV do ano de 2025, enquanto não solucionada a lide; sob pena de multa diária a ser arbitrada por este d.
Juízo.
Observa-se que o caso em epígrafe é de bitributação.
O Estado do Rio promulgou a Lei nº 2.877/97, que DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA ), lei que em seu Art. 1ºque "o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre por proprietário domiciliado ou residente no Estado do Rio de Janeiro." A referida lei leva em consideração o fato de que a circulação do veículo com habitualidade, nos limites territoriais de uma determinada entidade federativa, gera despesas com a construção de benfeitorias e infraestrutura, bem como com a manutenção das vias públicas e prestação de serviços de controle do trânsito, sendo a adoção do critério do domicílio a mais adequada interpretação a ser dada ao dispositivo constitucional.
Neste sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.016.605 MINAS GERAIS RELATOR : MIN.
MARCO AURÉLIO REDATOR DO ACÓRDÃO : MIN.
ALEXANDRE DE MORAES RECTE.(S) :UBER REPRESENTAÇÕES LTDA ADV.(A/S) :JOSE ROBERTO CAMARGO E OUTRO ( A / S ) RECDO.(A/S): ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO -GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 708.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA).
RECOLHIMENTO EM ESTADO DIVERSO DAQUELE QUE O CONTRIBUINTE MANTÉM SUA SEDE OU DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de ação por meio da qual empresa proprietária de veículos automotores busca declaração judicial de que não está sujeita à cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) por parte do Estado em que se encontra domiciliada, mas sim pelo Estado em que licenciados os veículos. 2.
O Estado de Minas Gerais, no qual a empresa tem sua sede, defende a tributação com base na Lei Estadual 14.937/2003, cujo art. 1º, parágrafo único, dispõe que "o IPVA incide também sobre a propriedade de veículo automotor dispensado de registro, matrícula ou licenciamento no órgão próprio, desde que seu proprietário seja domiciliado no Estado". 3.
Embora o IPVA esteja previsto em nosso ordenamento jurídico desde a Emenda 27/1985 à Constituição de 1967, ainda não foi editada a lei complementar estabelecendo suas normas gerais, conforme determina o art. 146, III, da CF/88.
Assim, os Estados poderão editar as leis necessárias à aplicação do tributo, conforme estabelecido pelo art. 24, (sec) 3º, da Carta, bem como pelo art. 34, (sec) 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. 4.
A presente lide retrata uma das hipóteses de "guerra fiscal" entre entes federativos, configurando-se a conhecida situação em que um Estado busca aumentar sua receita por meio da oferta de uma vantagem econômica para o contribuinte domiciliado ou sediado em outro. 5.
A imposição do IPVA supõe que o veículo automotor circule no Estado em que licenciado.
Não por acaso, o inc.
III do art. 158 da Constituição de 1988 atribui cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores aos Municípios em que licenciados os automóveis. 6.
Portanto, o art. 1º, parágrafo único da Lei Mineira 14.937/2003 encontra-se em sintonia com a Constituição, sendo válida a cobrança do IPVA pelo Estado de Minas Gerais relativamente aos veículos cujos proprietários se encontram nele sediados. 7.
Tese para fins de repercussão geral: "A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário." 8.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Por outro lado, reza a LEI Nº 2.877 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997em seu Art. 1º, Parágrafo único que considera-se ocorrido o fato gerador ( IV ) no primeiro dia do exercício subsequente ao registro da transferência no órgão executivo de trânsito deste Estado, em se tratando de veículo transferido de outra unidade da federação, desde que preenchida as seguintes condições: a) o registro da transferência no órgão executivo de trânsito deste Estado ocorra no prazo de 90 (noventa) dias da aquisição; b) seja comprovada a quitação do IPVA no exercício em que se deu a transferência para a unidade da federação de origem do veículo. (NR) Desta arte, é necessária a dilação probatória e a abertura do contraditório com a oitiva do réu para aferição da possibilidade de existência ou não da alegada bitributação; preciso apurar a data do pedido de transferência do automóvel, razão pela qual compreende o juízo que não estão presentes todos os pressupostos do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite(m)-se o(s) réu(s), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, (sec)3º, NCPC) ena forma do 7° da Lei 12.153/2009, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do NCPC).
Intimem-se as partes para dizerem se concordam com a remessa do processo ao Núcleo de Justiça especializado 4.0 - DETRAN, no prazo de 15 dias.
NITERÓI, 25 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
25/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 06:16
Conclusos ao Juiz
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23/08/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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