TJRJ - 0829005-52.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JUSSARA PEREIRA MAGALHAES
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15/09/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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13/09/2025 12:25
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2025 00:49
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 19:04
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0829005-52.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JOVANE MARTINS DANIEL RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de pedido de tutela de urgência a fim de que seja suspensa a retenção de IRPF sobre a GRAM.
A parte autora é servidor público militar da ATIVA do Estado do Rio de Janeiro, conforme demonstram os contracheques atualizados juntados aos autos.
A jurisprudência da II Turma Recursal é no sentido de que a GRAM é gratificação pro labore faciendo, Lei Estadual 9.537/2021 excluiu, de forma categórica, o direito ao recebimento da Gratificação de Risco da Atividade Militar por parte dos militares já aposentados e seus pensionistas; o artigo 10 da Lei Estadual 279/1979, com a redação dada pela Lei Estadual 9.537/2021, dispôs que o militar do Estado, em efetivo serviço, fará jus às seguintes gratificações... de Risco da Atividade Militar. (Incluído pela Lei 9537/2021.).
O artigo 19-A da Lei Estadual 279/1979, incluído pela Lei Estadual 9.537/2021, afirma que a Gratificação de Risco da Atividade Militar é fixada no percentual de 62,50% (sessenta e dois por cento e cinquenta centésimos), tem base de cálculo correspondente ao somatório do soldo e eventual diferença de soldo, Gratificação de Habilitação Profissional e Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou Bombeiro Militar, e é devida ao militar do Estado em virtude das peculiaridades inerentes à carreira militar, cuja condição está relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade. (Incluído pela Lei 9537/2021.).
O artigo 78 da Lei Estadual 279/1979, com a redação dada pela Lei Estadual 9.537/2021, afirma que serão incorporadas integralmente à remuneração de inatividade as Gratificações de Tempo de Serviço, de Habilitação Profissional, de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou de Bombeiro Militar e de Risco da Atividade Militar.
Pela redação dos dispositivos legais supratranscritos, percebe-se que a Gratificação de Risco da Atividade Militar será paga aos servidores EM EFETIVO SERVIÇO, a qual será incorporada aos proventos de aposentadoria daqueles que vierem se aposentar na vigência da Lei Estadual 9.537/2021, sendo reiterada a jurisprudência do TJRJ no sentido de que a referida gratificação tem natureza" pro labore faciendo", porque tem por escopo recompensar a peculiar condição da carreira militar, relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade. É de extremo relevo observar que o artigo 40 da Lei 9.537/2021 ABSORVEU o auxílio moradia, verba de natureza indenizatória que também não é paga aos militares inativos.
Desta arte, é posição firme da jurisprudência da II Turma Recursal, de que a GRAM possui natureza indenizatória destinada a compensar os riscos que são inerentes às atividades exercidas pelos militares.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR - GRAM.
IMPOSTO DE RENDA .
VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Ação de obrigação de fazer com pedido de restituição dos valores de imposto de renda que foram descontados da Gratificação de Risco de Atividade Militar de forma indevida.
A gratificação tem natureza indenizatória e pro labore faciendo, que se destina a compensar os riscos que são inerentes às atividades exercidas pelos militares .
Portanto, os descontos são indevidos e devem ser restituídos, observada a prescrição quinquenal.
Considerando a decisão do E.
Supremo Tribunal Federal no RE nº 870947/SE, que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11 .960/09 na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, pertinente calcular o crédito do Autor de acordo com os parâmetros estabelecidos no Tema 810.
Não há arbitrariedade nos cálculos, porque os descontos são realizados no próprio contracheque do Apelado e o valor total descontado é matéria a ser apurada em liquidação de sentença.
Recurso desprovido.
Sentença retificada de ofício . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08019166920248190073 202500107568, Relator.: Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 15/04/2025, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
Direito administrativo.
Policial Militar da reserva.
Pretensão de implementação na base de cálculo de seus proventos da Gratificação de Risco de Atividade - GRAM .
Lei Estadual 9.537/2021.
Impossibilidade.
Gratificação de natureza indenizatória - pro labore faciendo, só devida aos servidores quando em exercício de atividade e função especiais .
Ausência de direito à incorporação desta verba aos proventos do autor, o que não ofende ao princípio da integralidade e paridade de vencimentos.
Tema 1082 do Supremo Tribunal Federal submetido à sistemática da repercussão geral.
Sentença que se mantém.
RECURSO DESPROVIDO . (TJ-RJ - APL: 01984873920228190001 202200198520, Relator.: Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/01/2023, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2023) TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO RECURSAL SEGUNDA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA Recurso inominado nº 0085396-68.2022.8.19 .0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: JAIRO CÂNDIDO DA SILVA RELATOR: JUIZ FABIANO REIS DOS SANTOS ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO.
Direito administrativo.
Militar da reserva.
Pretensão de implementação na base de cálculo de seus proventos da Gratificação de Risco de Atividade - GRAM .
Lei Estadual 9.537/2021.
Impossibilidade.
Gratificação de natureza indenizatória - pro labore faciendo, só devida aos servidores quando em exercício de atividade e função especiais .
Ausência de direito à incorporação desta verba aos proventos do autor, o que não ofende ao princípio da integralidade e paridade de vencimentos.
Tema 1082 do Supremo Tribunal Federal submetido à sistemática da repercussão geral.
Como se não bastasse, há vedação legal de acumulação da Gratificação de Risco da Atividade Militar com a Indenização de Adicional de Inatividade, essa já recebida pelo impetrante.
RECURSO PROVIDO .
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso inominado nº 0085396-68.2022.8.19 .0001, ACORDAM os Juízes de Direito que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária do Conselho Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Decisão unânime.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual o autor, militar da reserva, objetiva a implementação em seus proventos de gratificação de risco da atividade militar (GRAM), criada pela Lei Estadual nº 9 .537/2021, sob fundamento de que tem direito à paridade e à integralidade com os policiais militares da ativa.
Irresignado com a sentença de procedência, recorre a parte ré.
Com efeito, a Lei Estadual nº 9.537/2021, que alterou a Lei Estadual nº 279/1979, criou a Gratificação de Risco da Atividade Militar - GRAM, que trata sobre a remuneração da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, na qual prevê em seu artigo 19-A, in verbis: "Art . 19-A.
A Gratificação de Risco da Atividade Militar é fixada no percentual de 62,50% (sessenta e dois por cento e cinquenta centésimos), tem base de cálculo correspondente ao somatório do soldo e eventual diferença de soldo, Gratificação de Habilitação Profissional e Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou Bombeiro Militar, e é devida ao militar do Estado em virtude das peculiaridades inerentes à carreira militar, cuja condição está relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade". (Incluído pela Lei 9537/2021.) Observa-se que o legislador destacou que a gratificação "é devida ao militar do Estado em virtude das peculiaridades inerentes à carreira militar, cuja condição está relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade", o que leva à conclusão de que tal gratificação não tem caráter genérico, uma vez que associada à condição desempenhada pelo servidor militar no exercício de sua atividade profissional .
Para além, o artigo 10 da Lei de regência é específico ao dispor que a gratificação é aplicável ao servidor em atividade, veja-se: "Art. 10.
O militar do Estado, em efetivo serviço, fará jus às seguintes gratificações: I - de Tempo de Serviço; II - de Habilitação Profissional; III - de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou Bombeiro-Militar; IV - de Risco da Atividade Militar."Logo, a natureza jurídica da Gratificação de Risco da Atividade Militar - GRAM é pro labore faciendo, que tem caráter excepcional e perdura somente no exercício da atividade e da função especiais .
Nesse diapasão, não há a possibilidade de o autor receber a gratificação pretendida, porque se aposentou em 13/05/2020 e a GRAM somente foi criada em 29/12/2021 com a Lei nº 9.537; logo, não há verba a ser incorporada, por não ter ele recebido o benefício quando na ativa, consoante os seguintes dispositivos da mencionada lei que cuidam da matéria:"Art. 5º A retribuição estipendial do militar do Estado na inatividade compreende a sua remuneração na inatividade e o auxílio-invalidez.
Parágrafo único .
A remuneração na inatividade é o quantitativo em dinheiro que o militar do Estado percebe na inatividade, quer na reserva remunerada, quer na situação de reformado, constituída pelas seguintes parcelas: I - soldo e eventual diferença de soldo ou quotas de soldo; II - gratificações incorporáveis""Art. 78.
Serão incorporadas integralmente à remuneração de inatividade as Gratificações de Tempo de Serviço, de Habilitação Profissional, de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou de Bombeiro Militar e de Risco da Atividade Militar".
Gratificação, assim, que só poderá ser paga aos inativos se, quando em atividade, a percebia, visto que a novel lei não se aplica aos fatos anteriores à sua vigência, não havendo que se falar em retroatividade da norma, por não haver determinação legal para tanto .
O STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.225.330/RS, em 19/03/2020, fixou a seguinte tese no apreço do Tema 1082, submetido à sistemática da repercussão geral:"As gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas, não caracterizando ofensa ao direito à integralidade a incorporação em valor inferior ao da última remuneração recebida em atividade por servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005" .
Mesmo que assim não se entenda, haveria ainda outro empecilho para o autor lograr êxito em sua pretensão. É que ele recebe Indenização de Adicional de Inatividade, e o art. 40 da Lei nº 9.537/21, abaixo reproduzido, veda a acumulação da Gratificação de Risco da Atividade Militar com o pagamento de Indenização de Adicional de Inatividade ."Art. 40.
A partir da entrada em vigor desta lei fica absorvida pela Gratificação de Risco da Atividade Militar a Indenização de Auxílio Moradia instituída pela Lei Estadual nº 658, de 05 de abril de 1983. (sec) 1º Fica vedada a concessão de Indenização de Adicional de Inatividade, instituída pela Lei Estadual nº 658, de 05 de abril de 1983, às remunerações de inatividade e pensões militares cujas datas de efeito tenham validade a partir da entrada em vigor desta Lei . (sec) 2º É vedada, em quaisquer hipóteses, a acumulação da Gratificação de Risco da Atividade Militar com a Indenização de Adicional de Inatividade, instituída pela Lei Estadual nº 658, de 05 de abril de 1983".
Neste sentido, existem os seguintes julgados do TJRJ:"Apelação Cível.
Mandado de segurança.
Bombeiro militar inativo .
Pretensão de recebimento da Gratificação de Risco da Atividade Militar - GRAM, prevista no art. 78 da Lei Estadual nº 279/1979, alterado pela Lei Estadual n.º 9.537/2021 .
Sentença de improcedência.
Apelo do impetrante.
Anulação da sentença.
Indeferimento .
Ausência de vício na fundamentação.
Ademais, eventual vício contido na decisão recorrida, poderá ser sanado no julgamento do recurso, considerando o caráter integrativo da apelação.
Mérito.
Verba que é devida somente aos militares em efetivo exercício, em razão das peculiaridades inerentes à prestação de seus serviços em prol da coletividade .
Como se não bastasse, há vedação legal de acumulação da Gratificação de Risco da Atividade Militar com a Indenização de Adicional de Inatividade, essa já recebida pelo impetrante.
Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". ( 0087349-67 .2022.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des (a) .
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 06/12/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)"BOMBEIRO MILITAR INATIVO - PRETENSÃO DE EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE MILITAR (GRAM).
Autor que é bombeiro militar da reserva e pretende a implementação da Gratificação de Risco da Atividade Militar - GRAM, criada pela Lei Estadual 9.537/2021, ao fundamento de que tem direito à paridade e à integralidade.
Sentença de improcedência .
Apelo autoral.
A Gratificação de Risco da Atividade Militar - GRAM que foi criada pela Lei Estadual nº 9.537/2021, é previsto o seu pagamento para servidores no desempenho de atividade profissional.
Natureza jurídica da Gratificação é pro labore faciendo, que tem caráter excepcional perdurando somente no exercício da atividade e função especiais .
Recurso desprovido". ( 0206158-16.2022.8 .19.0001 - APELAÇÃO - Des (a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 25/11/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Isto posto, conheço do recurso inominado e dou-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos, por ausência dos fatos constitutivos do direito afirmado.
Sem ônus sucumbenciais, dado o provimento do recurso .
Rio de Janeiro, data da assinatura digital.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Relator (TJ-RJ - RI: 00853966820228190001 20.***.***/4358-14, Relator.: Juiz(a) FABIANO REIS DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/07/2023, Segunda Turma Recursal Fazendária, Data de Publicação: 11/07/2023) Ante o exposto, DEFIRO a tutela para determinar que o réu suspenda a retenção de IRPF sobre a GRAM, sob pena de multa equivalente ao valor indevidamente retido a título de IRPF sobre a GRAM.
Expeça-se mandado de intimação do réu para ciência.
Cite(m)-se o(s) réu(s), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, (sec)3º, NCPC) ena forma do 7° da Lei 12.153/2009, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do NCPC).
Após, aguarde-se a vinda da contestação ou o decurso do prazo para apresentação.
NITERÓI, 25 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
25/08/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:02
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 06:08
Conclusos ao Juiz
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24/08/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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